1 - TRT2 Verba rescisória. Pagamento com acréscimo de 50%. Significado do termo «controvérsia. CLT, art. 467.
«Não se pode considerar como incontroverso, para os efeitos previstos no CLT, art. 467, apenas o que decorre de confissão (real ou presumida), mas também aquilo que contestou sem nenhum fundamento, de forma genérica, ou, então, com base em fundamento manifestamente inconsistente. Interpretação que não só se ajusta ao objetivo encerrado na norma, mas que também resguarda a sua eficácia, evitando-se manobras ou expedientes fáceis destinados a frustrar a sua aplicação.... ()
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2 - TRT2 Verba rescisória. Pagamento da parte incontroversa. Multa. Acréscimo de 50%. Ausência de pedido da parte. Aplicação de ofício. Possibilidade. CLT, art. 467.
«O CLT, art. 467 pode ser aplicado de ofício, isto é, sem provocação, pois é uma norma de ordem pública, um comando dirigido ao juiz e não à parte, além do que o salário tem natureza de verba de natureza alimentar. A decisão do juiz será «ultra petita, porém autorizada pela própria lei, obrigando o empregador a pagar os salários incontroversos, em função da verba de natureza alimentar que é o salário. Mesmo não havendo pedido na petição inicial, o juiz pode deferir a aplicação do CLT, art. 467 de ofício, impondo a sanção de pagamento com acréscimo de 50% a quem não quer pagar as verbas rescisórias incontroversas ao empregado na primeira audiência.... ()
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3 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Violação. Pagamento integral do período correspondente com acrescimo de no mínimo 50%.
«Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, da Súmula 27 deste Regional e da Súmula 437, I, do TST. O descanso intervalar não pode ser de qualquer forma considerado como período legitimamente laborado, para efeito de quitação da parcela, integrando o seu cômputo todas as parcelas fixas e variáveis que compõem o valor da hora normal (CLT, art. 59, § 1º; art. 7º, XVI, da CR; Súmula 264/TST), inclusive tratando-se de empregado comissionista. Independentemente do regime de trabalho, o intervalo, tal como regulamentado pelo CLT, art. 71, apresenta caráter cogente e indisponível e perpassa a possibilidade de efetiva desconexão do trabalho, como providência indispensável à garantia da higidez física e psíquica do empregado. Por corolário, impõe-se aplicar a sanção legalmente estabelecida com máximo rigor, pois em matéria de higiene, saúde e segurança não existe margem para flexibilização de direitos, à luz do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição.... ()
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4 - TST Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao pagamento integral de uma hora.
«A pretensão empresarial de limitar a condenação ao lapso não usufruído do intervalo intrajornada vai de encontro à jurisprudência assente nesta Corte, sedimentada no item I da Súmula 437/TST («Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O CLT, art. 896, § 4º e a Súmula 333/TST constituem óbices ao processamento da revista, e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. ... ()
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5 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Violação. Pagamento integral do período correspondente com acréscimo de no mínimo 50%. Parâmetro de cálculo. Jornada efetivamente praticada.
«Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, da Súmula 27 deste Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do TST. O descanso intervalar é definido de acordo com a jornada efetivamente cumprida, de forma que é irrelevante, para esse efeito, a verificação da carga horária contratual, dependendo a extensão da pausa apenas da duração do trabalho contínuo praticada. Independentemente do regime de trabalho, o intervalo, tal como regulamentado pelo CLT, art. 71, apresenta caráter cogente e indisponível e perpassa a possibilidade de efetiva desconexão do trabalho, como providência indispensável à garantia da higidez física e psíquica do empregado. Por corolário, impõe-se aplicar a sanção legalmente estabelecida com máximo rigor, pois em matéria de higiene, saúde e segurança não existe margem para flexibilização de direitos, à luz do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição.... ()
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6 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS HORAS EXTRAS - LEI 10.261/68, art. 136 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO) E art. 108, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO QUE DEVE SER REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS HORAS INDENIZADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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7 - TRT2 Havendo concessão parcial da pausa mínima legal, aplica-se o CLT, art. 71, parágrafo 4º, que assegura a remuneração do período integral correspondente ao intervalo para refeição com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, ou seja, o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional respectivo, consoante Súmula 437 do c. TST.
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8 - TJSP RECURSO INOMINADO. Servidor Público Municipal de Cruzeiro/SP. Ajudante geral. Pagamento das horas extras pela Municipalidade sem o acréscimo de 50% previsto na CF/88. Impossibilidade. Norma de caráter cogente, que não pode ser afastada. Legislação municipal estabelece que a jornada de trabalho corresponde a 06 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais. Trabalho Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidor Público Municipal de Cruzeiro/SP. Ajudante geral. Pagamento das horas extras pela Municipalidade sem o acréscimo de 50% previsto na CF/88. Impossibilidade. Norma de caráter cogente, que não pode ser afastada. Legislação municipal estabelece que a jornada de trabalho corresponde a 06 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais. Trabalho realizado acima do limite legal deve ser remunerado com o acréscimo correspondente. Base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração do servidor. Sentença que deu parcial procedência aos pedidos para determinar a implementação do pagamento das horas extraordinárias, com inclusão dos quinquênios e da sexta parte em suas bases de cálculo, com os reflexos legais; implementação do pagamento das horas «complementares excedentes a 6ª diária (7ª e 8ª), que devem ser consideradas como extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre as horas normais (considerando a jornada normal de 6h diárias), com os reflexos legais e pagamento das diferenças pretéritas e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
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9 - TJSP Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de horas extraordinárias sem o acréscimo de 50% previsto na CF/88 - Legislação municipal estabelece de forma clara que a jornada de trabalho corresponde a seis horas diárias e 30 horas semanais (art 20, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017), devendo as horas adicionais serem pagas com acréscimo (art. 7º, XVI, da Ementa: Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de horas extraordinárias sem o acréscimo de 50% previsto na CF/88 - Legislação municipal estabelece de forma clara que a jornada de trabalho corresponde a seis horas diárias e 30 horas semanais (art 20, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017), devendo as horas adicionais serem pagas com acréscimo (CF/88, art. 7º, XVI) - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.
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10 - TST Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Pretensão de pagamento somente do adicional de 50%. Súmula 437/TST, I. Pagamento de todo o período como hora extra.
«1. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()
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11 - TJSP Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 Ementa: Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 - Base de cálculo da hora extra deve ser o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, nos termos do art. 72, caput, da referida lei - A horas trabalhadas além da jornada estabelecida pelo legislador municipal devem ser remuneradas como horas extraordinárias - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.
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12 - TJSP Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 Ementa: Recurso Inominado - Município de Cruzeiro - Pagamento de serviço extraordinário sem o acréscimo de 50% sobre o serviço normal, nos termos previsto no art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, ambos, da CF/88 - Jornada de trabalho máxima de 30 horas por semana, observado o limite de 6 horas diárias, nos termos do art. 20, caput, da Lei 4.586 de 24 de julho de 2017 - Base de cálculo da hora extra deve ser o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, nos termos do art. 72, caput, da referida lei - A horas trabalhadas além da jornada estabelecida pelo legislador municipal devem ser remuneradas como horas extraordinárias - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.
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13 - TRT2 Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Indenização. A supressão parcial do intervalo intrajornada, em conformidade com a Lei 13.467/2017 (CLT, art. 71, § 4º), gera direito à indenização correspondente ao período suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos em outras verbas. Recurso da reclamada parcialmente provido para restringir a condenação ao pagamento da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), acrescido de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas.
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14 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Morte de motociclista, filho dos autores. Intensão ao pagamento do valor integral da moto. Descabimento, uma vez não comprovada a perda total do veículo. Redução a 50% do valor pleiteado, com acréscimo de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso até o efetuado pagamento. Recurso parcialmente provido.
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15 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução para 30 minutos por convenção coletiva. Impossibilidade. Remuneração como horas extras com adicional de 50%. CLT, art. 71, § 4º. Exegese.
«... Todavia, a recorrida reconhece que observava as normas coletivas juntadas aos autos que estabelecem o pagamento de 30 minutos como extraordinário, em vez da concessão de uma hora para refeição e descanso. O § 4º do CLT, art. 71, acrescentou mais uma hipótese de remuneração da hora trabalhada acrescida de adicional de 50%. O fim teleológico do norma legal inserta no § 4º do CLT, art. 71 é reforçar a penalidade quando não cumprido o empregador não cumprir a sua obrigação de conceder o intervalo. Logo, o intento maior é garantir ao empregado o gozo do intervalo para descanso e alimentação. O empregador que não cumprir a obrigação, deverá pagar o período correspondente acrescido de adicional de, no mínimo, 50%, inclusive quando a jornada não ultrapassar o limite diário da duração normal da jornada de trabalho. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()