1 - TST Seguridade social. Desconto previdenciário. Contribuição previdenciária. Transação. Fato gerador. Homologação judicial de acordo. Incidência sobre as verbas acordadas e de natureza remuneratória. Não incidência da contribuição na hipótese. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único.
«O fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas e não sobre a remuneração a que originalmente tinha jus o empregado. Proferida sentença em que se homologa acordo judicial, a contribuição social é devida a partir da celebração do ajuste, que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária, e, ainda assim, esse fato só se configura se as verbas forem remuneratórias. Como o acordo em apreço apenas contém haveres de natureza indenizatória, não se há falar em execução de contribuições previdenciárias.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Prefeitura municipal. Concessão de habite-se. Inexigibilidade de fiscalizar o cumprimento de obrigação previdenciária. Lei 8.212/91, art. 50.
«O preceito inscrito no Lei 8.212/1991, art. 50 não impõe à prefeitura municipal o encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e, muito menos, de ser responsável pela adimplência dos débitos previdenciários atribuídos a proprietário de obra urbana. Tal dispositivo determina apenas o momento da obrigatoriedade de apresentação do comprovante de matrícula do INSS e do comprovante de inexistência de dívida para com a seguridade social.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Tributário. Prefeitura Municipal. Concessão de habite-se. Inexigibilidade de fiscalizar o cumprimento de obrigação previdenciária. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 50.
«O preceito inscrito no Lei 8.212/1991, art. 50 não impõe à prefeitura municipal o encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e, muito menos, de ser responsável pela adimplência dos débitos previdenciários atribuídos a proprietário de obra urbana. Tal dispositivo determina apenas o momento da obrigatoriedade de apresentação do comprovante de matrícula do INSS e do comprovante de inexistência de dívida para com a seguridade social.... ()
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4 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento apenas para o período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias,uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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5 - TST Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação de serviços integralmente em momento posterior à Medida Provisória 449/2008.
«Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas serviços prestados posteriormente à vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST 2. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Período posterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Fato gerador. Prestação de serviços. Termo incial da multa.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para... ()
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7 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIARIA - AUXILIO ACIDENTE - PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO - AUSENCIA - CAUSA MADURA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFICIO CONCEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
-Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto na Lei 8.213/91, art. 103, caput somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. ... ()
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8 - TST 2. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Impossibilidade de aplicação retroativa da Medida Provisória 449/2008.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, apenas a partir de 5/3/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios se dá na data da efetiva prestação de serviço. Já a multa, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 4/3/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 195, § 6º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Fase de execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa de mora. Violação do CF/88, art. 195, I, «a.
«Com ressalva do meu entendimento, em face do disposto no CF/88, art. 195, I, «a, a jurisprudência desta Corte considera como fato gerador das contribuições previdenciárias o pagamento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Logo, os juros e a multa moratória são aplicáveis somente a partir desse momento, e não desde a prestação dos serviços. ... ()
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10 - TST Embargos em recurso de revista interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. Fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da sentença. Pretensão da união de que os juros e a multa moratória tenham como termo a data da prestação de serviços. Contrato de trabalho que abrange somente período posterior à Medida Provisória 499/2008.
«A tese do acórdão da c. 8ª Turma é a de que o fato gerador do recolhimento da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador. O recurso merece ser conhecido por a União lograr demonstrar tese divergente, da c. 7ª Turma, no sentido de que as contribuições previdenciárias são devidas desde a data da prestação de serviços, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43. No mérito, a União pretende que a prestação de serviços seja considerada como fato gerador da obrigação previdenciária. A consideração da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária tem aplicação apenas nos casos em que houve tal prestação após o início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). ... ()
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11 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Multa e juros de mora. Termo inicial.
«Tratando-se de pedido que envolve período anterior à Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias surge com o pagamento ou o crédito dos valores referentes a salários ou a rendimentos do trabalho, como determina o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, e, sendo o litígio resolvido com o ajuizamento de reclamação trabalhista, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do dia 2 do mês seguinte ao do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()
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12 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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13 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas período de prestação de serviços posterior a vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação do reclamado envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que a condenação da reclamada envolve período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no CF/88, art. 150, III, «a em razão da retroatividade determinada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
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20 - TST Ii. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento do pagamento. Apenas para período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Período posterior. Fato gerador. Prestação de serviços.
«Nos termos da recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período até 04/03/2009, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Por fim, na espécie, tendo em vista que as verbas consignadas no acordo envolvem período misto com prestação de serviços antes e depois da vigência da alteração legislativa mencionada, revela-se possível a violação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()