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Doc. LEGJUR 190.1063.6004.4200

1 - TST Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.


«Nos termos da Súmula 429/TST «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de 90 (noventa) minutos relativos ao período in itinere, incluindo o tempo despendido pelo reclamante entre a portaria e o local da prestação dos serviços, está em consonância com o entendimento pacífico desta Colenda Corte. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1067.6400

2 - TST Agravo de instrumento. Trajeto entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.


«Partindo-se da premissa fática inconteste de que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho era de 30 minutos (Súmula 126/TST), encontra-se o v. acórdão regional em conformidade com o que previsto na Súmula 429/TST, segundo a qual este tempo é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.4100

3 - TST Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.


«A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, já que pacificada pela Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a liquidação de sentença a apuração dos minutos diários devidos a título de horas in itinere, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9002.3300

4 - TST Recurso de embargos da reclamada. Horas. In itinere-. Tempo de percurso entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmula 429/TST.


«Decisão da Turma em consonância com a Súmula 429/TST, não merece reforma, ainda que o tempo de percurso seja apurado em liquidação de sentença, quando evidenciado que o trajeto interno traduz tempo a disposição em período superior a 10 minutos diários. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.2900

5 - TST Recurso de revista do reclamante. Regido pela Lei 13.015/2014 deslocamento entre a Portaria e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.


«O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal Superior é no sentido que o tempo despendido dentro das dependências da empresa no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado 10 minutos diários, representa tempo à disposição do empregador. Contrariedade à Súmula 429/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9002.4600

6 - TST Recurso de embargos da volkswagen regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.


«Com a edição da Súmula 429/TST, segundo a qual. considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários-, tem-se como superada a discussão acerca da incidência restrita da jurisprudência preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1 do TST à empresa Açominas. Ressalte-se que o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, porque o acórdão recorrido remeteu para a Vara do Trabalho a apuração dos minutos diários gastos no referido percurso, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios contidos na Súmula 429/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.8500

7 - TST Horas de deslocamento. Trajeto interno realizado no interior da empresa. Súmula 429/TST.


«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/TST: «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido, fixou que o tempo gasto no percurso do refeitório ao local de trabalho, no início da jornada, era de 10 minutos diários. Por outro lado, o TRT reformou a sentença para extirpar da condenação o tempo de deslocamento do local de trabalho ao refeitório no final da jornada, reduzindo, assim, o tempo à disposição para 10 minutos diários. (premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, não faz o Obreiro jus ao pagamento de horas extras correspondentes, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, que estabelecem como limite máximo de tolerância o tempo de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 765.2972.1504.1602

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com amparo nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sustentando a validade da norma coletiva. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação das referidas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0000.9500

9 - TST Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.


«1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de 30 minutos gastos da portaria até o registro do cartão de ponto e vice-versa, por entender que, neste período, o reclamante não estaria a disposição do empregador. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6004.4700

10 - TST Trajeto interno entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.


«O acórdão da Turma encontra-se não em contrariedade, mas em consonância com a Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Destaque-se que a decisão regional transcrita no acórdão da Turma revela que o trajeto interno objeto da controvérsia levava meia hora para ser percorrido. Logo, incabível a análise dos paradigmas apresentados a confronto, porquanto o recurso de embargos encontra óbice no CLT, art. 894, II, parte final. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.6073.6001.6500

11 - TST Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Horas extras. Trajeto interno. Volkswagen. CPC/1973, art. 535. Súmula 429/TST.


«Constatada a omissão do acórdão embargado, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos sobre o tempo despendido pelo reclamante no trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho em face do que determina a parte final da Súmula 429/TST. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1001.9900

13 - TST Recurso de embargos. Tempo de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.


«A Súmula 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 180.6073.6001.6300

14 - TST Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. CLT, art. 894, II.


«A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte pela inteligência da Súmula 429/TST, segundo a qual se considerada tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Incide a parte final do inciso II do CLT, art. 894. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.0900

15 - TRT3 Hora in itinere. Área interna. Deslocamento tempo de deslocamento entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Súmula 429/TST.


«É devido o pagamento das horas despendidas no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho do reclamante e vice-versa, quando superado o tempo de 10 minutos diários. Nesse sentido, entendimento consolidado por meio da Súmula 429/TST, in verbis: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6003.3100

16 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429 do tst.


«A Súmula 429/TST recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3000.2100

17 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Prequestionamento pelo trt do tempo gasto. Desnecessidade. Apuração em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.


«A Súmula 429 desta Corte recomenda seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do CLT, art. 4º. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3000.0100

18 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. Apuração do tempo gasto em liquidação de sentença.


«Cinge-se a controvérsia a se definir se a ausência do tempo efetivamente gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, nas decisões proferidas antes da edição da Súmula 429/TST, constitui óbice à aplicação do entendimento da aludida súmula. Da leitura atenta da decisão embargada, que transcreve o acórdão regional, resta claro que o e. Tribunal Regional, ao adotar a tese de que. O trajeto percorrido pelo autor entre a portaria e o efetivo local de trabalho não se insere dentro do contexto de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, cujo regular fornecimento se faz até à portaria da empresa- (fl. 405), não mencionou o tempo efetivamente despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, razão pela qual decidiu a e. 8ª Turma que,. restando controvertida a duração do trajeto realizado entre a portaria e o local de trabalho do Reclamante, bem como em razão da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal (Súmula 126/TST) a fim de se delimitar o tempo efetivamente despendido pelo empregado no referido trajeto, não há como adequar a decisão recorrida aos termos da Súmula 429/TST- (fl. 406). Esta e. Subseção, de forma reiterada, tem entendido que, em casos tais,. O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença- (E-ED-ED-RR-129541-12.2005.5.02.0461, Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho). Dessa forma, o tempo efetivamente gasto no trajeto diário do trabalhador, da portaria da empresa ao seu local de trabalho, devido a título de horas in itinere, deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da Súmula 429/TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 588.9385.4923.3450

19 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e lanche, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.5200

20 - TST VOLKSWAGEN. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST.


«De acordo com a Súmula 429/TST, -considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários-. O fato de a decisão regional não revelar o tempo gasto pelo empregado no mencionado percurso não impossibilita a caracterização das horas de deslocamento como extras, como quer fazer crer a empresa embargante. Com efeito, é fato incontroverso que o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho supera o limite de dez minutos diários estabelecido na mencionada Súmula. Ademais, a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o pedido, com observância dos limites constantes da petição inicial e os da Súmula 429/TST. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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