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Doc. LEGJUR 458.1329.6962.7065

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem entendeu pela responsabilização solidária do ora agravante, quarto reclamado, até a data de 11.11.15, porquanto até o mencionado marco temporal houve a formação de grupo econômico entre o primeiro, terceiro e quarto reclamados, na medida em que a prova dos autos atesta a existência do referido grupo econômico, demonstrando, inclusive, o controle acionário e administrativo do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional registra, ainda, que a sucessão trabalhista se operou apenas em 11.11.15. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Ocorre que, no caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico a partir da constatação da ingerência do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, diante da existência de um cenário em que havia controle acionário e administrativo . Precedentes. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que não houvesse sido comprovado o efetivo controle do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.1100

2 - TRT2 Família. Grupo Econômico. Configuração. Para a configuração de grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim ligação entre as empresas constituídas por membros de uma mesma família, com afinidade de objetivos. Agravo de Petição não provido.

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Doc. LEGJUR 339.7715.6336.4484

3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 851.9391.2000.9605

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo (group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.2700

5 - TRT2 Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo de empresas. Controle de pessoas físicas. A existência dos mesmos sócios nas empresas caracteriza o grupo de empresas. CLT, art. 2º, § 2º e 448.


«... Os documentos de fls. 141 e 147 mostram que existe o grupo econômico, pois as empresas têm os mesmo sócios. Existe, portanto, controle comum, que é feito pelos mesmos sócios, caracterizando o grupo econômico, na forma do § 2º do CLT, art. 2º. O grupo de empresas no Direito do Trabalho também existe de fato, mesmo que não existe de direito. A solidariedade não se presume, decorre da previsão do § 2º do CLT, art. 2º. A autora não precisa ter trabalhado para a empresa Calibre, basta ter trabalhado para uma das empresas do grupo, como ocorreu no caso dos autos. A solidariedade é de todas as empresas do grupo. Não existe necessidade de provar hierarquia entre as empresas, pois o grupo foi demonstrado sob o ponto de vista fático. O § 2º do CLT, art. 2º mostra que as empresas devem ter personalidade jurídica distinta, como ocorre no caso dos autos. Isso não inviabiliza a existência do grupo, mas o solidifica. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 353.6817.4276.5296

6 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Com vistas a permitir melhor exame da matéria concernente à configuração do grupo econômico por este Colegiado, impõe-se o provimento do agravo para determinar novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte adversa (quarta ré). Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor laborou para a demandada no período de 18/07/2016 até 31/07/2017, de modo que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em tais hipóteses, esta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, uniformizou seu entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico no referido período, é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, constatou que, no curso do contrato de trabalho, a quarta ré exercia o controle acionário da primeira, razão pela qual entendeu configurado o grupo econômico. Nesse sentido, registrou que « em 27/04/2017, a demandada figurava como a maior acionista da 1ª ré, contando com 91,54% das suas ações («Qtde. On 8.452.610- % On 91,54), tendo participado, inclusive, da Assembleia Geral Extraordinária em que foi reeleito o corpo diretivo da 1ª ré, ocasião em que o demandante foi eleito como diretor financeiro . Destacou, ainda, que « o consignado pela recorrente (4ª reclamada) no sentido de que cedeu as ações à 3ª demandada não restou devidamente demonstrado no feito, pois inexiste prova robusta de que ela tenha, de fato, cedido a totalidade de sua participação societária antes da rescisão do contrato de trabalho do autor . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a verificação do controle acionário de uma empresa sobre outra(s) é suficiente à configuração da relação hierárquica em ordem a permitir ao reconhecimento do grupo econômico. 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não se configurou a relação hierárquica suficiente à configuração do grupo econômico, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 538.6112.4989.0067

7 - TST I - ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA E SEXTA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. Nesse contexto, mostra-se irreparável o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional no sentido de que a incidência do CLT, art. 2º, § 2º « independe da existência de uma empresa controladora ( holding company ) das demais subordinadas mas ruma no sentido de se constatar faticamente a situação sócio-econômica do trabalhador e das empresas coligadas «. Agravo interno desprovido. II - TEMA RESIDUAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcrito, nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal local sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 891.4095.6009.5255

8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do CLT, art. 2º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem « sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica «. Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem « solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 346.3452.3433.9512

9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do CLT, art. 2º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem « sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica «. Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem « solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 558.0669.9234.1157

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Shree Renuka Global Ventures Ltda. oitava reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico das demais reclamadas.

2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que as reclamadas atuam de forma coordenada, pois, além de serem sócias umas das outras, apresentam objetos sociais análogos, tendo ficado registrado, no acórdão regional, que a empresa Shree Renuka Global Ventures Ltda. ora agravante, é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A.. 7. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.6600

11 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico trabalhista.


«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). No caso dos autos ficou demonstrado que as recorrentes exerciam amplo gerenciamento na administração do primeiro reclamado, com controle do seu capital de giro e assinatura para liberação de valores perante instituição financeira, dentre outros fatos, o que configura o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 411.8166.5078.2810

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTROLE DE JORNADA - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - GRUPO ECONÔMICO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - SELIC COMPOSTA.


Preliminares. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por não evidenciar violação ao princípio da dialeticidade, com o consequente conhecimento dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante. Recurso da Segunda Reclamada: Não se conhece do recurso, haja vista que não houve condenação solidária da recorrente e demais impugnações recursais referem-se a verbas não deferidas na sentença, exceto quanto aos honorários de sucumbência. Recurso da Primeira Reclamada - Contradita da Testemunha. Rejeita-se a contradita à testemunha do reclamante, não havendo prova inequívoca de favorecimento, mantendo-se a valoração do depoimento em confronto com as demais provas constantes dos autos. Jornada de Trabalho e Horas Extras (15/04/2020 a 31/03/2022). Mantida a jornada fixada na sentença - de segunda a quarta-feira, das 8h40 às 20h e de quintas e sextas-feiras, das 8h40 às 18h20, com intervalo intrajornada de 1 hora -, diante das irregularidades dos controles de ponto, confirmando o direito às horas extras e reflexos. Trabalho Externo e Enquadramento no CLT, Art. 62, I (a partir de 01/04/2022). A existência de mecanismos de controle - via sistema Salesforcee VPN - afastou a exceção legal do CLT, art. 62, I, não havendo demonstração da impossibilidade de fixação do controle da jornada, mantendo-se o pagamento das horas extras. Recurso do reclamante. Responsabilidade Subsidiária/Solidária - Grupo Econômico. Reforma-se o entendimento originário, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do segundo reclamado (Banco do Brasil), em razão da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e dos elementos constantes dos autos. Justiça Gratuita e Honorários de Sucumbência. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme os parâmetros aplicáveis. Atualização Monetária, Juros e Encargos. Observa-se a manutenção dos critérios fixados na sentença para correção monetária e juros, em consonância com os parâmetros definidos - aplicando-se IPCA-E ou Taxa Selic, conforme o período - sem majoração dos honorários advocatícios. Indenização Suplementar e Selic Composta . Rejeita-se o pedido de indenização suplementar, assim como o pleito de aplicação de Selic de forma composta, em obediência à vedação à capitalização dos juros, nos termos da Súmula 121/STF e demais dispositivos correlatos. Precedentes e Fundamentação. A decisão observa os precedentes do TST e os entendimentos sumulados, corroborando os parâmetros fixados na sentença de primeiro grau. Recurso da segunda reclamada não conhecido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da primeira reclamada improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.8900

13 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.


«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()

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Doc. LEGJUR 930.3611.1283.0403

14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de existir coordenação, participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional, consignando que a caracterização de grupo econômico não depende de comprovação de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 1697.2042.7907.2300

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, segundo reclamado, condenado nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da primeira reclamada (Mapfre Seguros Gerais S/A - empregadora do reclamante) e da terceira reclamada (Brasilseg Companhia de Seguros). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que, além de as reclamadas explorarem o mesmo segmento econômico e atuarem de forma coordenada, revelou-se nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet da terceira reclamada, na qual se divulga que: « Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. O Grupo Brasilseg, composto pelas seguradoras Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S/A. subsidiárias integrais da holding BB MAPFRE Participações S/A. faz parte do conglomerado da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil. (g.n.) «. 7. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 108.5370.2896.3381

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as rés possuírem sócios e objeto social em comum, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecido o grupo econômico. Destacou o fato de as rés possuírem sócios e objeto social em comum, sem, contudo, apresentar evidência sobre a existência de controle entre empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2400

17 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.2800

18 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.


«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.0300

19 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.6000

20 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Agravo de petição. Grupo econômico. Caracterização.


«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Restando suficientemente demonstrada, in casu, a relação de coordenação entre as empresas, ante o revezamento de membros de uma mesma família como sócios, conclui-se pela formação do grupo econômico familiar, nos moldes decididos em primeira instância.... ()

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