calculo horas extras jornada diaria
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calculo horas extras ×
Doc. LEGJUR 154.7194.2005.5000

1 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36 horas extras. Jornada 12x36. Divisor.


«O trabalho em regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso implica o cumprimento de jornadas alternadas de 36 e 48 horas semanais, cuja média (42 horas semanais ou 7h diárias) impõe a adoção do divisor 210 para o cálculo das horas extras, por aplicação do CLT, art. 64.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.9000

2 - TRT9 Horas extras. Jornada de trabalho. Extrapolação da jornada diária ou semanal. Cálculo das horas. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 61.


«... Com o advento da CF/88 como extras passaram a ser consideradas também as excedentes da quadragésima quarta semanal, com o nítido propósito de beneficiar o empregado. Ocorrendo de a jornada diária não ser extrapolada, mas a semanal sim (labor em oito horas diárias de segunda-feira a sábado), o empregador está sujeito ao pagamento do número de horas excedentes do limite de quarenta e quatro semanais (pagamento de quatro horas extras na semana); Ocorrendo de a jornada semanal não ser extrapolada, mas a diária sim (labor em oito horas e quarenta e oito minutos diários, de segunda a sexta-feira), o empregador sujeita-se ao pagamento do número de horas excedentes do limite de oito horas diárias (pagamento de quarenta e oito minutos extras por dia); Na hipótese de tanto a jornada diária quanto a semanal serem extrapoladas, deve o empregador pagar o número de horas excedentes do limite mais benéfico. Desenvolvendo o empregado uma jornada de dez horas por dia, de segunda a sábado, o empregador estará sujeito ao pagamento de dezesseis horas extras nesta semana, número maior que duas horas extras por dia, que resultariam em apenas doze extras semanais. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. LEGJUR 862.9497.8011.6460

3 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. INVALIDADE.  A


jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva. Precedentes.  Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que menciona a existência de norma coletiva que prevê a base de cálculo das horas extras como sendo o salário nominal, tal como alega. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.4000

4 - TST Base de cálculo das horas extras. Ineficácia da opção pela jornada de oito horas. Gratificação paga para uma jornada de seis horas.


«Ao afastar a hipótese de enquadramento do autor na previsão contida no § 2º da CLT, art. 224 e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0008.1800

5 - TRT18 Jornada semanal efetivamente trabalhada. Divisor. Horas extras.


«Deve ser utilizado o divisor 180 para casos de trabalhador que se ative em jornada de 6h diárias e 36 horas semanais, como o presente, porquanto o divisor a ser tomado para o cálculo do valor da hora trabalhada relaciona-se com o trabalho semanal efetivamente realizado, ou seja, é uma consequência da jornada adotada no cotidiano laboral, sobrepondo-se à jornada formal originária descrita no contrato de trabalho. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.0100

6 - TRT18 Agravo de petição. Cálculo das horas extras. Nulidade da jornada de 13x36.


«À luz do que restou deferido pelo acórdão exequendo, para o cálculo das horas extras é necessário somar as horas excedentes à 8ª diária, observando-se o limite semanal de 44 horas. Agravo do exequente a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4002.2000

7 - TST Bancário. Jornada de oito horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o empregado à jornada de oito horas diárias, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.9900

8 - TST Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 220 para jornada normal de oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«1. O Tribunal Regional, com base na jornada obreira de 8 horas diárias e 44 semanais, adotou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, assinalando que as normas coletivas aplicáveis não consideraram o «sábado como dia de repouso semanal remunerado, mas apenas mandam refletir as horas extras em seu pagamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.4500

9 - TST Recurso de revista. Bancário. Jornada de oito horas. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0005.2700

10 - TJSP Servidor público municipal. Motorista de ambulância. Município de Itapetininga. Hora extra. Regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pretensão de recálculo das horas trabalhadas e pagamento das diferenças como horas extras. Caso em que, neste regime de trabalho, as horas de descanso compreendem a compensação das 4 horas que excedem a 8ª hora diária, do descanso semanal remunerado e dos domingos e feriados laborados. Servidor somente faz jus ao pagamento de horas extras laboradas além da jornada regular de 12 horas. No regime de 12 X 36 horas, a jornada média é de 44 horas semanais, pois alterna 48 horas em uma semana e 36 na seguinte, atraindo a incidência do divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Ausência de previsão legal para a pretensão. Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Cálculo correto adotado pelo Município. Cobrança improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.8000

11 - TST Recurso de revista da reclamante. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.3500

12 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos ininterruptos. Divisor 180. CF/88, art. 7º, XIV.


«... O reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, conforme admitido na defesa, cumprindo jornada diária de 6 horas. Neste sentido, seu divisor mensal para cálculo da jornada extraordinária deverá ser de 180 horas (30 dias ao mês). É irrelevante que houvesse sido contratado para laborar 44 horas semanais, uma vez que referida jornada nunca foi implementada. Olvidou-se a parte que somente os fatos influentes produzem efeitos na órbita jurídica. ... (Juíza Maria Luíza Freitas).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.1700

13 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Cargo de confiança .


«O Regional endossou a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de horas extras. Concluiu, com respaldo no conjunto probatório, que o autor não tinha poderes de mando e gestão, substituindo o empregador na forma prevista na CLT, art. 62, II, apenas exercia o cargo de confiança previsto na CLT, art. 224, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5524.3006.7100

14 - STJ Recurso especial. Execução penal. Remição da pena pelo trabalho. Critério de cálculo do dia trabalhado. Jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. Cômputo da remição em horas. Impossibilidade, salvo as horas extras excedentes à oitava hora diária. Recurso especial provido.


«1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.9100

15 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200


«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6003.5700

16 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Cef. Bancário. Base de cálculo das horas extras. Compensação da diferença entre a gratificação percebida pela jornada de oito horas e a gratificação percebida pela jornada de seis horas com as horas extras deferidas.


«Inviável reconhecer a configuração de divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, com a ementa transcrita. Enquanto a Turma limitou-se a afirmar que, em relação à compensação, a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal Regional, o que atraiu o óbice da Súmula 297/TST, a ementa trata da ausência de contrariedade à Súmula 109/TST e de violação dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1.º, da CLT quando se determina a compensação não da gratificação em si, mas da diferença correspondente à opção pela jornada de oito horas. Transcrição da fundamentação de paradigma é inservível quando menciona como fonte de publicação apenas o Diário da Justiça, de acordo com a Súmula 337, III, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1973.3005.5600

17 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Remição da pena pelo trabalho. Critério de cálculo do dia trabalhado. Jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. Cômputo da remição em horas. Impossibilidade, salvo as horas extras excedentes à oitava hora diária.


«1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.5100

18 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.8500

19 - TRT9 Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Intervalo não concedido que deve ser remunerados como horas extras. Horas que devem ser aparecer de forma destacada na planilha de cálculo. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 4º, 59 e 71.


«... Com todo respeito ao entendimento esposado pela decisão agravada, a alteração da planilha apresentada pelo calculista acarretaria prejuízo ao exeqüente, pois, em razão da fixação do intervalo de trinta minutos, a apuração limitar-se-ia às excedentes da oitava hora diária, não contemplando a violação ao CLT, art. 71. Ao contrário, o posicionamento estaria presumindo a concessão regular do intervalo, em afronta ao comando executivo, confundindo fatos geradores distintos, que, de similares, só têm o mesmo efeito: o pagamento de horas extras, embora as condenações se refiram a institutos diversos: às horas laboradas extraordinariamente e ao intervalo superior ao legal, constituindo-se em tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, merece reforma a r. sentença para manter a planilha apresentada pelo calculista que, de forma destacada, acrescentou trinta minutos, como extras, decorrentes da violação ao CLT, art. 71. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.3100

20 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, do período imprescrito até 28/02/2004, o divisor aplicável é 180, e a partir de 28/02/2004, em razão da jornada de 8 horas diárias, deve ser considerado o divisor de 220, tudo na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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