agravo suspensao medicamento
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Doc. LEGJUR 501.2035.7678.9545

1 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1.

A autora, de 73 anos, diagnosticada com púrpura trombocitopênica idiopática, busca compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Eltrombopag (Revolade) para uso contínuo, após mudança de operadora. Alega que o medicamento é necessário para evitar a progressão da doença e que já obteve decisão favorável em processo anterior contra outra operadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9022.5500

2 - TJSP Agravo de instrumento. Medicamentos. Fornecimento pelo estado. Mandado de segurança. Liminar denegada para o fornecimento do medicamento eculizumab (soliris®). Alegação de que o medicamento pretendido é experimental, com ausência de registro na anvisa, portanto não pode ser adquirido pelo estado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Medicamento pretendido está em fase de experimento, uso com a máxima cautela e após todas as tentativas regulares de tratamento previstos nos protocolos clínicos adotados pelo ministério da saúde. Eficácia comprovada pelo fda e emea. Fármaco soliris (eculizumabe) que é o único medicamento eficaz para o tratamento clínico da hemoglobinúria paroxística noturna. Suspensão dos efeitos da decisão impugnada que poderia inclusive o óbito do paciente. Caso de medicamento órfão. Paciente hipossuficiente. Indeferimento da liminar em confronto com a jurisprudência de tribunal superior. Art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. Presença da relevância do fundamento e o perigo da demora. Liminar que não pode ser negada. Recebimento da contraminuta como agravo interno, ante o provimento do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 697.9112.0661.0759

3 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - GENITOR COM PROBLEMAS DE SAÚDE - COMPROMETIMENTO DA RENDA - REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE - SUSPENSAO DA OBRIGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A

lei prevê como dever do pai o sustento do filho e, a este garante o poder de reclamar prestação de alimentos (art. 1.556, IV, 1.694 e 1.696 CC); logo, mesmo estando com graves problemas de saúde e com a renda comprometida com despesas do tratamento, não há como suspender a obrigação alimentar do genitor por determinado período. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5001.2400

4 - STJ Processual civil. Fornecimento de medicamento pelo município de uberaba. Responsabilidade solidária.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0124.7642

5 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento pelo estado. Levantamento em dinheiro pela mãe do paciente menor. Destinação para compra de medicamento diverso em favor da mesma criança. Aplicação indevida da verba. Reparação ao erário na forma de suspensão do fornecimento do medicamento. Impossibiilidade. Notificação do Ministério Público (CPP, art. 40). Teor decisório. Ausência de interesse recursal. Pedido subsidiário. Inovação recursal. Recurso especial provido. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.


1 - Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$ 430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão do fornecimento do medicamento por um mês.... ()

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Doc. LEGJUR 427.0615.4106.7836

6 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na SECTICS/MS 86, de 24.12.2018.3.2. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.3.3. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).3.4. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).3.5. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - Órgão Especial - 00609441020248160000 - Guaratuba - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 28.10.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 987.6342.0635.3880

7 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na SECTICS/MS 86, de 24.12.2018.4. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.5. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).6. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).7. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno desprovido.9. Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - Órgão Especial - 00609441020248160000 - Guaratuba - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 28.10.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.2950.8100

8 - TJSP Voto 1.733. Agravo de Instrumento interposto pela Autora. Fornecimento de medicamento. Obrigação de Fazer. Decisão agravada que «indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a agravante formule o pedido administrativo de fornecimento do medicamento na farmácia de alto custo e junte a resposta negativa ou possa afirmar que Ementa: Voto 1.733. Agravo de Instrumento interposto pela Autora. Fornecimento de medicamento. Obrigação de Fazer. Decisão agravada que «indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a agravante formule o pedido administrativo de fornecimento do medicamento na farmácia de alto custo e junte a resposta negativa ou possa afirmar que decorreu prazo razoável sem resposta. Recorrente que não comprovou a negativa do ente público no fornecimento do medicamento pretendido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido.

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Doc. LEGJUR 302.5148.8139.0852

9 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na SECTICS/MS 86, de 24.12.2018.3.2. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.3.3. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).3.4. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).3.5. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - Órgão Especial - 00609441020248160000 - Guaratuba - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 28.10.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 967.5314.7386.5739

10 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [PIRFENIDONA] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Pirfenidona.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A incorporação do medicamento Pirfenidona ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na Portaria SECTICS/MS 88, de 24.12.2018.3.2. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.3.3. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).3.4. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).3.5. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.III. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0063613-12.2019.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 25.03.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 665.6445.2614.1862

11 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 381.8970.0015.3639

12 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RITUXIMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234/STF. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu pedido de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de Síndrome Nefrótica por Glomerulopatia Membranonosa Primária. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2293.9907

13 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em reclamação. Fornecimento de medicamento. Iac 14 do STJ. Medicamento não padronizado pelo sus e registrado na anvisa. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.


1 - Em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, o STJ deliberou: «até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5009.4400

14 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Determinação do fornecimento de medicamento de alto custo a portador de doença grave. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Alegação de ilegitimidade de parte e perigo de prejuízo à coletividade. Desacolhimento. Competência material comum do Município em cuidar da saúde e assistência pública. Artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. Ausência de demonstração da urgência e perigo à economia pública uma vez que se trata de uma única pessoa a ser amparada pelo Estado. Existência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o dever do Estado em fornecer medicamentos a pacientes carentes. Irrelevância de o remédio eventualmente ter sido prescrito por médico particular e não da rede pública, não ser disponibilizado pelo SUS ou existir medicamento equivalente. Ausência de demonstração de existência de vedação legal quanto aos medicamentos pretendidos ou que estejam em fase experimental. Inexistência dos requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da sentença. Suspensão da decisão que poderia importar em «periculum in mora inverso, não se evidenciando o risco do efeito multiplicador. Agravo regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 972.2300.2195.0593

15 - TJRS DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 516.3467.1068.4600

16 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.


Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos da decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe 150mg.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992, bem como se é viável a manutenção da liminar em relação ao Município.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Com relação a manutenção da liminar em relação ao Município, verificou-se que a decisão agravada já limitou os efeitos ao Estado do Paraná, razão pela qual resta prejudicado o pedido. 3.2.A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde.3.3.A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.3.4. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).3.5. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).3.6. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e à economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras Isoladas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo Interno conhecido em parte e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0014744-42.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - jJ. 05.09.2024; STF, RE 1.366.243 SC, voto conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes e Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 761.8878.8114.0118

17 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 408.6562.9921.7814

18 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS​​​​.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. TEMA 1234 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.


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Doc. LEGJUR 739.4693.2160.2588

19 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. FÁRMACO INCORPORADO À RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (130 mg e 90 mg) ao autor, portador de Doença de Crohn, imputando responsabilidade solidária ao Estado e subsidiária ao Município de Formiga. O agravante sustenta que o medicamento está fora dos critérios dos protocolos clínicos do SUS, devendo o pedido ser dirigido à União, e pleiteia a suspensão da liminar até julgamento do Tema 1234 pelo STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 681.3450.2745.3178

20 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento cível. Fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados no SUS. Agravo de Instrumento do Estado do Paraná desprovido, mantendo a decisão liminar que determina o fornecimento do medicamento pleiteado.


I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que concedeu medida liminar em Ação Civil Pública, determinando o fornecimento do medicamento Fulvestranto 500 mg IM mensal com Ribociclibe 600 mg VO/dia, por 3 semanas a cada 4 semanas.... ()

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