Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 516.3467.1068.4600

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos da decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe 150mg.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992, bem como se é viável a manutenção da liminar em relação ao Município.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Com relação a manutenção da liminar em relação ao Município, verificou-se que a decisão agravada já limitou os efeitos ao Estado do Paraná, razão pela qual resta prejudicado o pedido. 3.2.A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde.3.3.A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.3.4. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).3.5. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).3.6. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e à economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras Isoladas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo Interno conhecido em parte e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0014744-42.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - jJ. 05.09.2024; STF, RE 1.366.243 SC, voto conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes e Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024.... ()

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