Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 987.6342.0635.3880

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na SECTICS/MS 86, de 24.12.2018.4. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.5. «O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).6. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei . 8.080/1990).7. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno desprovido.9. Tese de julgamento: «A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei . 8.437/1992.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - Órgão Especial - 00609441020248160000 - Guaratuba - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 28.10.2024.... ()

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