Número 641243

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641243
Doc. LEGJUR 787.9979.4279.8827

1 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 540). DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.


Tese Jurídica Fixada:... ()

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Doc. LEGJUR 143.6165.0000.0200 Tema 540 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Profissão. Repercussão geral reconhecida. Tema 540. Administrativo. Tributário. Ação de inexigibilidade de anuidade de conselhos de fiscalização profissional. Discussão acerca da natureza jurídica dessa anuidade e da possibilidade de fixação de seu valor por meio de resolução interna de cada conselho. Necessidade de composição de princípios e regras constitucionais. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de pessoas. Tema com repercussão geral. Lei 5.905/1973. Lei 6.994/1982. Lei 9.649/1998. Lei 11.000/2004. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 146, III, CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, I e III, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A (Este acórdão (ARE 1641.243/PR RG) foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral 540 pelo RE 1704.292/PR).


«Tema 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.

Tese fixada - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias... ()

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Doc. LEGJUR 188.3195.6000.0200

3 - STJ Tributário. Deputados estaduais. Imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de ajuda de custo e indenização pelo comparecimento a sessões legislativas extraordinárias. CTN, art. 45.


«1. As verbas «Ajuda de Custo e «Indenização pelo Comparecimento a Sessões Extraordinárias, que visam, respectivamente, restituir custos de transporte e a recomposição do prejuízo sofrido por parlamentar em razão de labor em períodos considerados pela lei como de descanso, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. ... ()

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