1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo. Município de São João da Barra. Ação de cobrança. Alegação de suspensão indevida do pagamento do cartão alimentação. Sentença de procedência. A Prescrição do direito vindicado não restou caracterizada. Mandado de Segurança Coletivo que interrompeu o prazo prescricional. O benefício discutido não poderia ter sido suspenso por Decreto Municipal. Hierarquia das normas jurídicas. Desprovimento do recurso.... ()
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2 - TJRJ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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3 - TJRJ ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTORA GRÁVIDA DE GÊMEOS COM 26/27 SEMANAS DE GESTAÇÃO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. AUTORA APRESENTANDO SANGRAMENTO E CONTRAÇÕES DURANTE ATENDIMENTO. MÉDICO INSISTIU EM PARTO NORMAL, O QUE RESULTOU NA MORTE DE UM DOS CONCEPTOS. BEBÊ QUE SE ENCONTRAVA EM POSIÇÃO TRANSVERSA. DEMORA NA INDICAÇÃO DE PARTO CESARIANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Relação de consumo, enquadrando-se o Réu no conceito legal de prestador de serviços e a parte Autora a posição de consumidor, portanto, parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º e art. 2º, caput, ambos do CDC. 2- A responsabilidade do hospital é objetiva, mas fica na dependência da caracterização do erro pessoal de seu preposto, haja vista que, malgrado seja objetiva a responsabilidade, não significa haver uma obrigação de resultado. 3- Autora estava grávida de gêmeos, pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha no serviço prestado pelos médicos do hospital, que teriam conduzido seu trabalho de parto para o parto normal, e não indicado parto cesáreo no primeiro momento, culminando na morte do seu segundo concepto. 4- Recurso que visa à majoração do valor da indenização a título de danos morais e honorários de sucumbência. 5- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico. 6- Não obstante a ausência de legislação específica, doutrina e jurisprudência conduzem o magistrado a orientar-se por critérios como o da intensidade do sofrimento, da repercussão da ofensa, da posição social e política do ofendido e do ofensor, e o grau de culpa deste. 7- No caso dos autos, entende-se que os direitos da primeira Autora não foram respeitados, na medida em que não recebeu o atendimento médico adequado necessário para o quadro apresentado, tendo, ainda, que passar por intenso sofrimento de um parto normal sem que houvesse condições para tanto. 8- A primeira Autora estava «grávida de gêmeos e gestação de Alto Risco, vinha se submetendo ao acompanhamento médico pré-natal, o que demonstra zelo com a gravidez. O fator morte do segundo concepto poderia ter sido evitada, não fosse a negligência dos médicos, que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para reduzir os riscos de complicações do parto e garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebê. 9- Diante do quadro de parto prematuro, episódios de sangramento, contrações durante o atendimento, no período em que permaneceu internada, e sabendo-se que um dos conceptos se encontrava em posição transversa demonstrado na última USG do dia 06/09/2010, a equipe médica deveria ter realizado novo estudo ultrassonográfico para tomar conhecimento das reais condições dos bebês. 10- A perda de um filho que sequer, chegou a nascer gera incontáveis e imensuráveis desilusões e frustrações. É caso típico de dano moral presumido, sendo evidente o dano psicológico sofrido pelos pais e avó. Entretanto, a primeira Autora sofreu mais intensamente, pois, além do abalo psicológico, teve que passar, ainda, pelo intenso sofrimento de várias tentativas abusivas para um parto normal, até ser encaminhada para parto cesariana, e ainda terá de conviver com a dor pela perda da filha durante toda a sua vida. 11- Considerando a gravidade dos fatos, dos quais resultaram sofrimento à mãe e ao pai, entendo que a indenização arbitrada na sentença de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a mãe e R$15.000,00 (quinze mil reais) para o pai, individualmente, não é o bastante para reparar o prejuízo suportado, tampouco punir o ofensor, para que não volte a reincidir na conduta, devendo por isso ser majorada para R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$60.000,00 (sessenta mil reais) para a primeira Autora e R$40.000,00 (quarenta mil para o segundo Autor, não implicando em enriquecimento ou empobrecimento sem causa, além de estar em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 12- No tocante à avó, ora terceira Autora, entendo que, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável e não se mostra desproporcional ao resultado lesivo, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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4 - TJSP CONSUMIDOR - alegação de vício em máquina de lavar - atuação da fornecedora sempre que fora acionada pela consumidora para resolver problemas e eventuais vícios - conduta proativa da fornecedora demonstra zelo e atenção ao consumidor - troca de peça (fl. 36), moldura amassada trocada (fl. 38) que é claro indicativo de uso indevido, inexistência de vício constatada (fl. 40) e instalação em local Ementa: CONSUMIDOR - alegação de vício em máquina de lavar - atuação da fornecedora sempre que fora acionada pela consumidora para resolver problemas e eventuais vícios - conduta proativa da fornecedora demonstra zelo e atenção ao consumidor - troca de peça (fl. 36), moldura amassada trocada (fl. 38) que é claro indicativo de uso indevido, inexistência de vício constatada (fl. 40) e instalação em local inapropriado, com rejeição das características de funcionamento do bem (fl. 40), nova visita não apresentou defeito e a recorrente se recusa a compreender as características do bem (fl. 42) e impedimento de nova avaliação do bem (fl. 44) - evidência de que não há vício do bem mas falta de compreensão da forma de uso - o defeito, simplesmente, inexiste - recurso improvido.
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível que a Administração seja condenada de forma automática ao adimplemento dos créditos devidos ao empregado da empresa prestadora de serviços. 2. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 3. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73). ACÓRDÃO MANTIDO.
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6 - TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para conhecer e prover o agravo de instrumento e, por corolário, determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, e (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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7 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no pedido suspensivo. Concessionária de serviço público. Defesa de interesse privado. Ilegitimidade ativa para propor pedido de suspensão de segurança. Impossibilidade de exame meritório.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()
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8 - STJ Agravo interno na suspensão de segurança. Concessionária de serviço público. Defesa de interesse privado. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento do pedido suspensivo.
1 - As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão apenas quando, no exercício de função delegada do Poder Público, atuam na defesa de interesse público. ... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CE/CE, art. 108, VII, «b b, in fine. Afronta a CF/88, art. 125, § 1º.
«1. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do CF/88, art. 125, § 1º. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. ... ()