1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDOS. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o CLT, art. 791-A, § 4º foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, invertendo o ônus da prova para presumir verdadeira a jornada indicada na inicial. 2. Portanto, quanto à validade dos cartões de ponto, o reexame como pretendido pela agravante demandará nova análise do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Invalidados os cartões de ponto, a decisão regional de adoção da jornada declinada na inicial coaduna-se com a pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338/TST, I. 3. Em relação às demais alegações da parte, da existência de banco de horas prevendo a compensação de horas extras autorizado em normas coletivas, constata-se que não há tese sobre a questão no trecho transcrito pela parte, o que inviabiliza o recurso nos termos do art. 896, §1-A, I, da CLT e da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser observada o art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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2 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Paranaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos no 13º salário, férias, utilizando o divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual é o correto divisor para o cálculo das horas extras de servidor público com jornada de 40 horas semanais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O divisor 200 aplica-se para cálculo das horas extras do servidor público municipal que possui jornada semanal de 40 horas, pois a CF/88 no art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e, na ausência de legislação municipal que amplie tal descanso para o sábado, este deve ser considerado dia útil não trabalhado.4. O argumento da parte ré sobre os reflexos da alteração do divisor das horas extras no adicional de produtividade configura inovação recursal, visto que tal questão não foi objeto de discussão na instância originária, razão pela qual não deve ser conhecido nesse ponto, sob o risco de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O divisor 200 aplica-se ao cálculo das horas extras de servidores públicos municipais com jornada semanal de 40 horas, considerando o sábado como dia útil não trabalhado.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XV; Lei Complementar 46/2006, arts. 88 e 103; Decreto 2.428/2012, art. 1º; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 700.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0026331-08.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0025244-17.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 11.07.2019.... ()
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3 - TJSP Agravo em Execução Penal - Multa - Decisão que, considerando o adimplemento parcial da pecuniária, após o bloqueio de valor localizado em conta bancária da sentenciada, julgou extinta a punibilidade da pena de multa - Possibilidade - Pleito defensivo de extinção da punibilidade, pela alegação de hipossuficiência econômica e de levantamento da penhora - Descabimento - Exegese dos arts. 168 e 170, ambos da Lei 7.210/1984 - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV - Princípio da especialidade - Incidência - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido
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4 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Crimes de associação criminosa, contra a ordem econômica, contra a saúde pública, contra as relações de consumo e desobediência, todos em concurso material. Perda do objeto do pedido formulado para o paciente foragido participar, por videoconferência, de Audiência de Instrução e Julgamento. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia cautelar. Impetrante que se encontra foragido e é reincidente. Caracterizado o risco à aplicação da lei penal e o risco de reiteração criminosa. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva e prisão domiciliar que não podem ser adotadas. Necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da investigação e instrução processual, o que não acontecerá sem a segregação, ainda que provisória, do acusado. ORDEM DENEGADA.... ()
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5 - STJ Processual civil. Reclamação constitucional. Agravo regimental. Interesse de agir. Ausência. Recurso não provido.
«1. Não há como reconhecer a existência de interesse de agir quando a matéria do recurso especial que se pretende ver processado com a procedência do pedido formulado na reclamação - procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro revestido de caráter administrativo - , não é passível de impugnação por meio de recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()