1 - TJSP FALÊNCIA -
Astreintes - Decisão que determinou ao banco agravante a unificação de contas judiciais - Súmula 410/STJ - Ofício enviado à entidade bancária por e-mail, e não por meio de intimação pessoal - Agravante que, posteriormente intimada de forma presencial, deu imediato cumprimento à ordem - Multa cominatória afastada - Decisão revista - Agravo provid... ()
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2 - TJSP Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos ajuizada por empresa locadora de veículos nesta Comarca de São Paulo - Juízo a quo pela r. decisão agravada declinou, de ofício, da competência do Foro Regional II - Santo Amaro, para julgamento da ação de origem e determinou a redistribuição do feito, à Comarca do foro do local do acidente e onde reside a parte ré, qual seja Linhares - ES. Irresignação da autora locadora - Questões envolvendo competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no CPC, art. 1015, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Conhece-se, pois do recurso. No mérito, o desprovimento do recurso é de rigor. Isso porque iterativa jurisprudência, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, já firmou entendimento no sentido de que a faculdade de escolha do local da propositura da ação, prevista no art. 53, V, CPC/2015, não se aplica às empresas de locação de veículos. Demais disso, tratando-se de demanda envolvendo atos de agências ou sucursais, ou a contratos por ela firmados, de rigor a observância do quanto dispõe o art. 53, III, b, CPC/2015 . Em suma, a hipótese é de incompetência absoluta, pelo que não há que se cogitar na espécie, ofensa à Súmula 33 do C. STJ. Decisão agravada ratificada. Recurso desprovido
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3 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Contribuição ao salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Inexigibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que «a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com a Lei 9.424/1996, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006». Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, «a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pela Lei 9.766/1998, art. 1º, § 3º, pelo Decreto 3.142/1999, art. 2º, § 1º e, posteriormente, pelo Decreto 6.003/2006, art. 2º. Sendo assim, em havenda Lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, da Lei 8.212/1991, art. 15, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que «a CF/69, art. 178, indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa» (REsp. 262.972, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002). ... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Afastamento dos óbices da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF quanto ao conhecimento do mérito do recurso em virtude da devida impugnação. Contribuição ao salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Inexigibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Não provimento do recurso especial.
1 - Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que o CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()