1 - TJSP Execução penal. Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu a concessão de indulto da pena de multa. Recurso do sentenciado desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto da pena de multa. 2. Agravante condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo aplicada pena privativa de liberdade e de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o indulto da pena de multa com fundamento no Decreto 11.846/23. III. Razões de decidir 4. A Lei 9.268/96, complementada pela Lei 13.964/19, que alterou o CP, art. 51, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. 5. Legislação que, diferentemente do alegado, não vedou a concessão de anistia, graça e indulto apenas em relação à pena privativa de liberdade. 6. Sanções aplicadas pelo crime de tráfico de entorpecentes que não podem ser indultadas ou comutadas, nos termos do Decreto 11.846/23, art. 1º, XVII. Dispositivo que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade, restritiva de direitos e de multa. Ausência de interpretação extensiva das restrições contidas no decreto, tampouco criação de restrições à concessão do indulto. Requisitos para a concessão da benesse não satisfeitos. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XLIII; CP, art. 51; L. 8.072/1990, art. 2º, I; L. 11.343/06, art. 33, «caput"; Decreto 11.846/2023, arts. 1º, XVII, e 2º, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06/08/2019; STF, AgRg na EP 12/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/06/2015; TJSP, Agravo em Execução Penal 7000524-49.2019.8.26.0344, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Juvenal Duarte, DJe 05/06/2019; TSP, Agravo em Execução Penal 9004263-39.2018.8.26.0050, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Damião Cogan, DJe 07/03/2019; TJSP, Agravo em Execução Penal 9003759-67.2017.8.26.0050, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Geraldo Wohlers, DJe 09/08/2018(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - STJ Processo civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Militar. Anistiado político. Reparação econômica. Efeitos retroativos. Hipóteses do CPC/1973, art. 535. Ausência. Rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
«1 - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Também tem-se admitido os aclaratórios para a correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Anistia. Militar. Mandado de segurança. Efeitos retroativos. Cabimento. Legitimidade passiva do Ministro de estado da defesa. Ato omissivo. Decadência. Prescrição. Não-ocorrência. Prévia dotação orçamentária. Existência. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Segurança concedida.
«1. Consoante decidido pelo STF nos autos do RMS 24.953, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Não-incidência das restrições contidas nas Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. ... ()
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4 - STJ Advogado. Administrativo. Delimitação de horário para atendimento a advogados (das 12:00hs às 13:00hs). Ilegalidade. Atividade essencial à administração da justiça. Precedentes do STJ. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII. CF/88, art. 133.
«... O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à discussão quanto à legalidade de ato de Juiz de Direito mediante o qual foi estabelecido o horário das 12 horas às 13 horas para atendimento a advogados. Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de «dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII). No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objetivar maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (CF/88, art. 133) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas. Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional. ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()
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5 - STJ Advogado. Administrativo. Delimitação de horário para atendimento a advogados (das 12:00hs às 13:00hs). Ilegalidade. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 7º, VIII.
«A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII.... ()