CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1057 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 533.8182.8023.8133

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. DECADÊNCIA.


Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incidem à ação rescisória as disposições do CPC/1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/8/2011, antes de 18/3/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, de sorte que é inviável acolher pedido deduzido com fundamento nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, dispositivos legais inaplicáveis, por força do CPC, art. 1057, e que não têm correspondência de conteúdo no CPC/1973, impondo-se o reconhecimento da decadência, pois ultrapassado o prazo previsto no CPC/1973, art. 495 . Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 722.9682.7595.5665

2 - TJSP Ação Rescisória. Autor que busca a rescisão de v. Acórdão com fulcro no art. 525, §1º, III, e §§ 12 e 15, do CPC vigente, em razão do julgamento, pelo C. STF, da ADIN 3110/SP e ADIN 2902/SP. Decadência verificada. Regras especiais para a contagem do prazo para a propositura da ação rescisória (art. 525, §15 e art. 535, §8º, do referido diploma processual) que só se aplicam às decisões transitadas em julgado sob a égide do diploma processual vigente. Inteligência do CPC, art. 1.057 vigente. Acórdão rescindendo que transitou em julgado muito antes do início da vigência do CPC/2015. Aplicação da regra geral relativa à propositura de Ações Rescisórias. Prazo que deve ser contado a partir do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2014. Presente ação rescisória foi proposta, apenas, em 23 de fevereiro de 2021. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II.

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Doc. LEGJUR 632.6824.8541.7142

3 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. REPASSES OBRIGATÓRIOS. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. arts. 525, §§ 12 E 15 DO CPC. INAPLICABILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. CPC, art. 1.057.


1. Não se vislumbra viável, em sede estreita de ação rescisória, realizar distinção entre feito transitado em julgado sob a vigência do CPC/73 e paradigma de repercussão geral, conquanto esse não foi realizado no momento oportuno na via do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da impossibilidade de utilização de qualquer instrumento processual, por falta de previsão legal, para rediscutir decisão em que se aplicou tema de processo paradigma julgado segundo a sistemática de repercussão geral. 3. 3. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo CPC, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. 4. Nos casos em que a interpretação extensiva do CPC impossibilite a aplicação da sistemática, por autorizar rediscussões diante da aplicação de tema e dificultar a replicação de teses, entendo que a melhor interpretação será a que impeça o esvaziamento da repercussão geral. 5. Nos termos da jurisprudência do STF, torna-se aplicável a Súmula 343/STF aos casos em que se cogite interpretação controvertida de questão constitucional nos tribunais. Precedente: RE-RG 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014. 6. É inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de, dos CPC/2015, art. 525 e CPC/2015 art. 535, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73. CPC/2015, art. 1.057. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 148.2483.6003.5400

4 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Citação. Irregularidade.


«I - As partes que figuram no polo passivo da demanda originária são litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória correspondente, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada uma delas. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7452.7600

5 - STJ Habilitação. Falecimento da parte. Medida de iniciativa da parte que não cabe impulso oficial. Pedido de citação. Necessidade. Sucessão. Inventário, ainda, não concluído. Habilitação, na hipótese julgada desnecessária. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 1.057.


«... Primeiramente, quanto à diligência determinada na sessão de julgamento do dia 10/08/2004 (fl. 202), creio que a habilitação é medida de iniciativa da parte e que não cabe impulso judicial de ofício, pois, inclusive, é necessário pedido de citação (CPC, Art. 1.057). Além disso, no caso, considero a habilitação desnecessária, pois o inventário ainda não foi concluído (fls. 694/697), e, na forma do Art. 43, a de cujus já foi sucedida pelo espólio, o que dispensa a habilitação imediata dos sucessores. O inventariante, inclusive, já outorgou nova procuração, constituindo advogados para o espólio (fl. 656). ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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Doc. LEGJUR 3089.7636.1844.8773

6 - STJ Habilitação. Falecimento da parte. Medida de iniciativa da parte que não cabe impulso oficial. Pedido de citação. Necessidade. Sucessão. Inventário, ainda, não concluído. Habilitação, na hipótese julgada desnecessária. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 1.057.


«... Primeiramente, quanto à diligência determinada na sessão de julgamento do dia 10/08/2004 (fl. 202), creio que a habilitação é medida de iniciativa da parte e que não cabe impulso judicial de ofício, pois, inclusive, é necessário pedido de citação (CPC, Art. 1.057). Além disso, no caso, considero a habilitação desnecessária, pois o inventário ainda não foi concluído (fls. 694/697), e, na forma do Art. 43, a de cujus já foi sucedida pelo espólio, o que dispensa a habilitação imediata dos sucessores. O inventariante, inclusive, já outorgou nova procuração, constituindo advogados para o espólio (fl. 656). ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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