CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965, art. 107 - Jurisprudência

2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Legislação
Doc. LEGJUR 220.3240.2611.1803

1 - STF (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.


1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 760.7139.9199.6542

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. Trecho do art. 4º da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que deu nova redação ao art. 109, I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965). Sistema proporcional. Distribuição das vagas remanescentes. Alteração do critério legal. Violação do regime representativo e do sistema de representação proporcional. Previsão do quociente partidário mais um constante do art. 109, I, como divisor. Distorção na proporcionalidade. Exigência de que o partido que pretende receber as sobras conte com candidato com votação nominal mínima nos moldes definidos no CE, art. 107. Nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Compatibilidade com a CF/88. Inconstitucionalidade da expressão «número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, constante do, I do CE, art. 109 (com redação dada pela Lei 13.165/2015) . Ação direta parcialmente procedente.


1. Na redação anterior do CE, art. 109 (dada pela Lei 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da «maior média entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o «número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. 2. Pela nova sistemática (dada pela Lei 13.165/2015) , um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. 3. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (CF/88, art. 45), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. 4. A Lei 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão «número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, constante do, I do CE, art. 109 (com redação dada pela Lei 13.165/2015) , sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa