Jurisprudência Selecionada
1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. Trecho do art. 4º da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que deu nova redação ao art. 109, I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965). Sistema proporcional. Distribuição das vagas remanescentes. Alteração do critério legal. Violação do regime representativo e do sistema de representação proporcional. Previsão do quociente partidário mais um constante do art. 109, I, como divisor. Distorção na proporcionalidade. Exigência de que o partido que pretende receber as sobras conte com candidato com votação nominal mínima nos moldes definidos no CE, art. 107. Nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Compatibilidade com a CF/88. Inconstitucionalidade da expressão «número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, constante do, I do CE, art. 109 (com redação dada pela Lei 13.165/2015) . Ação direta parcialmente procedente.
1. Na redação anterior do CE, art. 109 (dada pela Lei 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da «maior média entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o «número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. 2. Pela nova sistemática (dada pela Lei 13.165/2015) , um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. 3. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (CF/88, art. 45), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. 4. A Lei 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão «número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, constante do, I do CE, art. 109 (com redação dada pela Lei 13.165/2015) , sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015. ... ()
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