CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 410 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 464.5783.6822.0616

1 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Embargos à Ação Monitória. Mensalidades de plano de saúde coletivo, referentes a dois meses, além de multa imposta à empresa contratante. Sentença de parcial procedência da monitória e dos respectivos embargos, com afastamento da cobrança de multa e confirmação da exigibilidade das duas mensalidades exigidas. Inconformismo da operadora autora embargada. Manutenção. Incidência do CDC; art. 2º. Verbete 469 do E. STJ. Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo, com natureza híbrida. Grupo beneficiário de apenas dez vidas. Contrato firmado por Microempresa; Verbete Sumular 310 do E. TJRJ. arts. 47 e 54, do CDC. Art. 422 do CC. Contrato de Seguro Saúde, firmado entre a operadora e a estipulante, com vigência prevista de 12 (doze) meses. Cessação do Pagamento do prêmio, após um mês de contratação, único quitado. Alegação de desistência da empresa contratante. Ausência de comunicação escrita do cancelamento. Multa contratual por rescisão unilateral antecipada do contrato. Exigência, pela seguradora, das mensalidades equivalentes a dois meses, em que o serviço foi disponibilizado, além da multa contratual. Interpretação equivocada do CCB, art. 410. Descabimento da cobrança da multa contratual, por rescisão unilateral antecipada do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da consumidora. Evolução cronológica do ordenamento jurídico acerca do tema. Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que não dispunha expressamente sobre os contratos coletivos. Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, declarado nulo na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Efeito erga omnes corroborado pela Resolução Normativa ANS 455/2020, de 30/MARÇO/2020. Afastada, por nulidade, a norma que impunha fidelização indevida do consumidor, ao exigir o pagamento de multa pelo cancelamento antecipado, sem prejuízo da manutenção do caput do art. 17 da RN ANS 195/2009, dirigida aos cancelamentos de iniciativa da operadora. Nulidade da cláusula abusiva, CDC, art. 51, IV. Cabimento, no caso concreto, da cobrança de duas mensalidades do plano de saúde, a despeito do descabimento da exigência de aviso-prévio para o cancelamento, pela consumidora, porque HOUVE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DA REFERIDA COBRANÇA, inclusive pelos sócios da estipulante, titulares do contrato, após o suposto cancelamento, não demonstrado, no caso concreto. DISTINGUISHING. Observância dos pressupostos da ação monitória; CPC, art. 700, no tocante às mensalidades, tão somente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 0806946-51.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) e 0023136-78.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 15/05/2024 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 201.9229.3945.6188

2 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Promessa de compra e venda. Cláusula penal. Inadimplemento parcial. Multa proporcional ao inadimplemento. Redução.

A cláusula penal é a obrigação acessória que prevê o pagamento de multa para o caso de descumprimento da obrigação principal por fato imputável ao devedor, consistindo, assim, em uma pena convencional, na forma do CCB, art. 408. Referido instituto possui como fundamento o reforço do vínculo obrigacional, uma vez que estimula o cumprimento da obrigação principal, sem retardamentos. Como cediço, existem duas modalidades principais de cláusulas penais: a cláusula penal compensatória, via de regra vinculada ao inadimplemento total da obrigação principal (CCB, art. 410), e a cláusula penal moratória, incidente sobre o atraso no cumprimento da obrigação (CCB, art. 411). No caso em tela, as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel em que a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 330.000,00, mas acabou pagando apenas R$ 300.000,00. Posteriormente, houve um novo acerto das partes quanto ao restante, em que ficou acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00, porém a ré adimpliu somente com 03 parcelas. Incontroversa a inadimplência da ré quanto ao valor do terreno que adquiriu, restando a controvérsia sobre o valor sobre o qual a multa contratual deverá incidir. Na sentença, calculou-se a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato. Entretanto, a inadimplência da ré foi parcial e por isso a multa contratual deve ser proporcional ao valor que deixou de pagar, conforme previsto no CCB, art. 413. Nesse sentido, considerando que as partes acordaram que a ré pagaria R$ 30.000,00 em 20 parcelas de R$ 1.500,00 e só houve o pagamento de 03 parcelas, restou um débito de R$ 25.500,00, o que resulta numa multa de R$ 7.650,00. Não prospera o argumento de que os valores pagos a título de taxa de ocupação devem ser abatidos do valor da obrigação principal, tendo em vista que, da leitura da cláusula 8ª do contrato, verifica-se que a taxa de ocupação é uma obrigação autônoma. Não incide multa contratual sobre os valores do IPTU, uma vez que, ao se estipular que o imóvel seria transferido sem ônus judiciais ou extrajudiciais, a cláusula 1ª, claramente, se refere a ônus incidentes sobre a posse ou propriedade. Por fim, não há como se promover o abatimento do valor do imóvel por conta de problemas referentes a sua manutenção. Com efeito, a ré adquiriu um imóvel que não era novo e, por isso, obviamente receberá o bem no estado em que se encontrava. Não há qualquer prova de que os autores a ludibriaram quanto ao verdadeiro estado do imóvel antes da celebração do contrato, não cabendo, portanto, qualquer abatimento de valor. Provimento parcial do recurso.
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Doc. LEGJUR 544.5752.3470.9276

3 - TJRJ Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES PACTUADOS NA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DISTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. DISTRATO NÃO APERFEIÇOADO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução de contrato de prestação de serviços de jardinagem, sob os fundamentos de que houve distrato entre as partes e de que foram pagos todos os valores devidos até a data da cessação da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há irregularidade da representação da parte executada; (ii) saber se houve distrato; (iii) caso negativo, saber se são devidos os valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de irregularidade da representação da parte executada rejeitada, uma vez que foram juntados documentos que sanaram eventual vício. 4. Rejeição da alegação de falta de fundamentação da sentença, haja vista que o juízo a quo lançou no julgado as razões que entendeu suficientes à formação de seu conhecimento, apreciando toda a questão fática apresentada, na forma da CF/88, art. 93, IX. 5. Distrato não assinado pelo embargado, havendo apenas uma declaração feita por ele, à mão, de que estava recebendo a prestação mensal. 6. Testemunha que afirmou que o embargado somente fez referida declaração em razão de isso ter sido condição, imposta pela embargante, para realizar o pagamento da prestação devida. 7. Distrato não perfeiçoado por falta de declaração de vontade. 8. Rescisão antecipada imotivada de contrato por prazo determinado configura descumprimento contratual e faz incidir a cláusula penal prevista no pacto, nos termos do CCB, art. 408. 9. Cláusula penal que se refere não só à inexecução de alguma cláusula, como também à inexecução completa da obrigação. 10. Impossibilidade de cumulação com indenização por perdas e danos e com a obrigação principal, sob pena de bis in idem, conforme CCB, art. 410. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 110, 112, 113, 408 e 410 do Código Civil.
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Doc. LEGJUR 106.6915.6936.8400

4 - TJRJ CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES PACTUADOS NA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISTRATO NÃO ASSINADO PELO EXEQUENTE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de contrato de prestação de serviços de jardinagem com pedido de recebimento de todos os valores pactuados até o termo final da avença, sob a alegação de rescisão unilateral desmotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há irregularidade da representação da parte executada; (ii) saber se houve distrato; e (iii) caso negativo, saber se são devidos os valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de irregularidade da representação da parte executada rejeitada, uma vez que foram juntados documentos que sanam eventual vício. 4. Rejeição da alegação de falta de fundamentação da sentença, haja vista que o juízo a quo lançou no julgado as razões que entendeu suficientes à formação de seu conhecimento, apreciando toda a questão fática apresentada, na forma da CF/88, art. 93, IX. 5. Rescisão antecipada imotivada de contrato por prazo determinado configura descumprimento contratual e faz incidir a cláusula penal prevista no pacto, nos termos do CCB, art. 408. 6. Cláusula penal que se refere não só à inexecução de alguma cláusula, como também à inexecução completa da obrigação. 7. Impossibilidade de cumulação com indenização por perdas e danos e com a obrigação principal, sob pena de bis in idem, conforme CCB, art. 410. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 110, 112, 113, 408 e 410 do Código Civil.
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