Decreto 7.508/2011, art. 28 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 376.3681.5684.0365

1 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por cidadão assistido pela Defensoria Pública, com o objetivo de obter, às expensas do Estado e, subsidiariamente, do Município de Poços de Caldas, o fornecimento do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI, incluindo materiais e medicamentos necessários, sob pena de sequestro de verbas públicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 435.3491.8424.0268

2 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Fornecimento de medicamento para tratamento de dermatite atópica. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para condenar o Município de Paiçandu a fornecer o medicamento Dupilumabe à apelante, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica responsável. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com concessão de justiça gratuita.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento dupilumabe, requerido por autora portadora de dermatite atópica, sob a alegação de que a medicação é essencial para o tratamento da doença, sendo que a negativa de fornecimento ocorreu por parte da 15ª Regional de Saúde, por não integrar a assistência farmacêutica do SUS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do medicamento dupilumabe para tratamento de dermatite atópica, considerando a negativa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde e a alegação de impossibilidade financeira da autora para arcar com o custo do tratamento.III. Razões de decidir3. A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.4. O Município de Paiçandu é legitimamente responsável pelo fornecimento do medicamento, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.5. A apelante demonstrou a imprescindibilidade do medicamento Dupilumabe, tendo esgotado as opções de tratamento disponíveis pelo SUS e comprovado a incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento e a eficácia do medicamento com base em arcabouço técnico-científico.6. A negativa de incorporação do medicamento pelo SUS, baseada em custo-efetividade, afronta o direito à saúde garantido pela CF/88.7. A decisão judicial deve assegurar o acesso ao tratamento essencial, considerando a urgência e a relevância do caso, além de fixar os honorários advocatícios por equidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para condenar o Município de Paiçandu a fornecer o medicamento Dupilumabe, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica responsável.Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, incluindo a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do medicamento._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 6º, 196 e 198; CPC/2015, arts. 85, § 8º, 926, 927, II e III; Lei 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto 7.508/2011, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2023; STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024; TJPR, 0000596-44.2024.8.16.0091, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 00920031620248160000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 21.01.2025; TJPR, 0004572-29.2024.8.16.0004, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; Súmula Vinculante 60/STF; Súmula Vinculante 61/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 930.3649.6019.9249

3 - TJRS AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME: A parte autora, portadora de Retinopatia Diabética (CID H36.0), ajuizou ação com pedido de fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg/ml ou Ranibizumabe 10mg/ml, de uso intravítreo mensal por três meses, conforme prescrição médica, sendo proferida sentença favorável em 16-01-2023. O ente estadual interpôs apelação, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de medicamento integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A da RENAME), cuja responsabilidade de financiamento é atribuída ao Ministério da Saúde, assim como o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 219.0765.7668.0650

4 - TJMG Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ENDOVASCULAR DE ANEURISMA CEREBRAL. ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação cominatória de obrigação de fazer, determinando a internação de paciente e a realização de cirurgia endovascular para tratar aneurisma cerebral, sob pena de bloqueio de valores necessários ao procedimento. O agravante requer a inclusão do Município de Oliveira no polo passivo como litisconsorte necessário e atribuição a este do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora caracteriza-se como tratamento eletivo ou urgente; (ii) verificar se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Oliveira para o cumprimento da obrigação de realizar o procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantido como direito fundamental social pela CF/88, nos termos do art. 196, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária para a prestação de serviços e tratamentos médicos, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF). 4. O procedimento médico pleiteado - cirurgia endovascular para tratamento de aneurisma- está previsto na Tabela de Procedimentos do SUS (Procedimento 04.06.04.015-0) e é classificado como de alta complexidade, cuja responsabilidade recai, prioritariamente, sobre os Estados no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme as regras de descentralização e hierarquização previst as na Lei 8.080/1990. 5. O relatório médico demonstra que o quadro clínico da paciente de 64 anos apresenta elevado risco de ruptura do aneurisma, configurando-se situação de urgência, e não de tratamento eletivo, como alegado pelo agravante. 6. A tese de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Oliveira não se sustenta, pois, embora a responsabilidade dos entes federados seja solidária, compete à autoridade judicial direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências, sendo desnecessária a inclusão do ente municipal em demandas cujo objeto seja de competência atribuída ao ente estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária entre os entes federativos, permitindo que a ação seja proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 2. Compete ao ente estadual, no âmbito do SUS, a responsabilidade principal por tratamentos médicos de alta complexidade, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o município. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, II, e 196; Lei 8.080/1990, arts. 15 a 19; Decreto 7.508/2011, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16.06.2015; STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Tribunal Pleno, j. 26.10.2022.
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Doc. LEGJUR 823.2303.3067.7836

5 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

I. 

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