Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Fornecimento de medicamento para tratamento de dermatite atópica. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para condenar o Município de Paiçandu a fornecer o medicamento Dupilumabe à apelante, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica responsável. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com concessão de justiça gratuita.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento dupilumabe, requerido por autora portadora de dermatite atópica, sob a alegação de que a medicação é essencial para o tratamento da doença, sendo que a negativa de fornecimento ocorreu por parte da 15ª Regional de Saúde, por não integrar a assistência farmacêutica do SUS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do medicamento dupilumabe para tratamento de dermatite atópica, considerando a negativa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde e a alegação de impossibilidade financeira da autora para arcar com o custo do tratamento.III. Razões de decidir3. A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.4. O Município de Paiçandu é legitimamente responsável pelo fornecimento do medicamento, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.5. A apelante demonstrou a imprescindibilidade do medicamento Dupilumabe, tendo esgotado as opções de tratamento disponíveis pelo SUS e comprovado a incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento e a eficácia do medicamento com base em arcabouço técnico-científico.6. A negativa de incorporação do medicamento pelo SUS, baseada em custo-efetividade, afronta o direito à saúde garantido pela CF/88.7. A decisão judicial deve assegurar o acesso ao tratamento essencial, considerando a urgência e a relevância do caso, além de fixar os honorários advocatícios por equidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para condenar o Município de Paiçandu a fornecer o medicamento Dupilumabe, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica responsável.Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, incluindo a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do medicamento._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 6º, 196 e 198; CPC/2015, arts. 85, § 8º, 926, 927, II e III; Lei 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto 7.508/2011, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2023; STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024; TJPR, 0000596-44.2024.8.16.0091, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 00920031620248160000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 21.01.2025; TJPR, 0004572-29.2024.8.16.0004, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; Súmula Vinculante 60/STF; Súmula Vinculante 61/STF.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote