Decreto 3.048/1999, art. 60 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 645.9581.6877.5295

1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96/TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO E DA PARANAPREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR «EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO DECRETO 3.048/99, art. 60. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO MÚSICO BOLSISTA NA «BANDA ESCOLA LYRA DOS SANTOS. NÃO DEMONSTRADO TRATAR-SE DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.


Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra o projeto de sentença (mov. 75.1) homologado ao mov. 77.1 que, em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor a averbar «o cômputo de 05 anos e 6 meses decorrente dos serviços prestados junto à Banda Municipal Lyra dos Campos da cidade de Ponta Grossa/PR, na modalidade de Aluno-Aprendiz, conforme se apresenta na Certidão no 043/2023".2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná argumenta, em síntese, a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96/TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreta Lei 8.590/1946 e com o, XXII do Decreto 3.048/99, art. 60. Argumenta não caracterizar a hipótese de incidência da Súmula 96 sua caracterização enquanto bolsista por atuar como músico em banda municipal. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 81.1).3. A seu turno, a Paranaprevidência apresenta entendimento do Informativo 853 do STF, o qual reitera a necessidade de comprovação da realização das atividades encomendadas à escola e recebimento de contraprestação pecuniária. No mais, destaca ser «inviável a averbação como tempo de serviço público, no Estado do Paraná de tempo prestado como músico bolsista em Banda de Fanfarra Municipal (mov. 82.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto músico bolsista da Banda de Fanfarra municipal como Aluno-Aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO5. A jurisprudência consolidada do STF (MS 31.518/DF) exige, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a comprovação da efetiva execução de ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, afastando-se o simples recebimento de bolsa ou auxílio financeiro.6. A Súmula 96/TCU, interpretada à luz do Acórdão 2024/2005 e do Informativo 853 do STF, exige a demonstração da existência de vínculo com escola técnica, a efetiva prestação de serviços e a retribuição correspondente, desde que vinculada à entrega de produtos ou serviços a terceiros.7. No caso concreto, a certidão apresentada pelo autor atesta apenas a condição de bolsista vinculado à fanfarra da escola, sem qualquer referência à execução de atividades relacionadas à instrução profissionalizante ou à entrega de encomendas a terceiros, tampouco menciona vínculo empregatício ou contraprestação pecuniária nos moldes exigidos pela jurisprudência.8. A instituição frequentada pelo autor não possui natureza de escola técnica nos termos do Decreto-lei 8.590/1946, e os valores recebidos têm natureza de bolsa, não havendo prova suficiente para reconhecer o período como tempo de serviço.9. A ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais afasta o direito à contagem do tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF.______Dispositivos relevantes: Decreto-lei 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96/TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.... ()

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Doc. LEGJUR 769.4048.4369.2323

2 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA 96 TCU. ACÓRDÃO 2.024/2005 TCU. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. PRECEDENTE DO STF. EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO DO OFÍCIO MEDIANTE ENCOMENDA DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 195.7022.9000.6000

3 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Regime geral da previdência social. Tempo de serviço militar. Cômputo para fins de carência. Possibilidade. Incidente conhecido e provido, para restabelecer a sentença de procedência, com base na. Questão de Ordem 38/TNU. Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 55, I. Decreto 3.048/1999, art. 60, IV.


«[...] 13. Por sua vez, o Lei 8.112/1990, art. 100 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.1024.4002.1400

4 - STJ Previdenciário. Aposentadoria por idade. Período de gozo de auxílio-doença. Cômputo para fins de carência. Cabimento.


«1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Precedentes do STJ e da TNU. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.3714.9000.0400

5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Cômputo do período de recebimento apenas de auxílio-acidente para a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Possibilidade. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 24. Lei 8.213/1991, art. 28. Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º. Decreto 3.048/1999, art. 60, III e IX.


«1 - O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de «benefício por incapacidade, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7480.2700

6 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Tempo de contribuição. A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. CLT, arts. 2º, 3º e 29. Decreto 3.048/99, art. 60.


«O CF/88, art. 201 determina que «a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória..., portanto, presentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (CLT, art. 29), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além e remetem à contagem de tempo para a aposentadoria. E o gravame é tão mais evidente se consideradas as disposições da Emenda Constitucional 20/1998 que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição - Decreto 3.048/1999, art. 60 (RPS) - «Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII Reconhecido o vínculo de emprego com o agravado pessoa física, o período de prestação de serviços, assim considerado como tempo de contribuição, gerou a obrigação fiscal no tocante ao recolhimento das contribuições. A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado dapercepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdênciária, em desfavor de toda a Sociedade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.1500

7 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de Emprego. Tempo de contribuição. A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. CF/88, art. 201. CLT, arts. 2º, 3º e 29. Decreto 3.048/99, art. 60. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43.


«O CF/88, art. 201 determina que «a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória... , portanto, presentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (CLT, art. 29), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além e remetem à contagem de tempo para a aposentadoria. E o gravame é tão mais evidente se consideradas as disposições da Emenda Constitucional 20/1998 que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição - Decreto 3.048/1999, art. 60 (RPS) - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII Reconhecido o vínculo de emprego com o agravado pessoa física, o período de prestação de serviços, assim considerado como tempo de contribuição, gerou a obrigação fiscal no tocante ao recolhimento das contribuições. A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado dapercepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7435.1500

8 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego reconhecida. Tempo de contribuição. Verba previdenciária devida pelo empregador que não procedeu a retenção em época própria. CLT, arts. 2º, 3º e 832. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Decreto 3.048/99, art. 60, I. CF/88, art. 201.


«A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. O CF/88, art. 201 determina que «a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória... , portanto, presentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (CLT, art. 29), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além e remetem à contagem de tempo para a aposentadoria. E o gravame é tão mais evidente se consideradas as disposições da Emenda Constitucional 20/1998 que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição - Decreto 3.048/1999, art. 60 (RPS) - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII Reconhecido o vínculo de emprego com o agravado pessoa física, o período de prestação de serviços, assim considerado como tempo de contribuição, gerou a obrigação fiscal no tocante ao recolhimento das contribuições. A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdênciária, em desfavor de toda a Sociedade. ... ()

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