Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 96/TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO E DA PARANAPREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR «EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO DECRETO 3.048/99, art. 60. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO MÚSICO BOLSISTA NA «BANDA ESCOLA LYRA DOS SANTOS. NÃO DEMONSTRADO TRATAR-SE DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra o projeto de sentença (mov. 75.1) homologado ao mov. 77.1 que, em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor a averbar «o cômputo de 05 anos e 6 meses decorrente dos serviços prestados junto à Banda Municipal Lyra dos Campos da cidade de Ponta Grossa/PR, na modalidade de Aluno-Aprendiz, conforme se apresenta na Certidão no 043/2023".2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná argumenta, em síntese, a impossibilidade de computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria do autor, vez que não demonstrados os requisitos previstos na Súmula 96/TCU. Aponta que este entendimento está em consonância com os arts. 1º a 5º do Decreta Lei 8.590/1946 e com o, XXII do Decreto 3.048/99, art. 60. Argumenta não caracterizar a hipótese de incidência da Súmula 96 sua caracterização enquanto bolsista por atuar como músico em banda municipal. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 81.1).3. A seu turno, a Paranaprevidência apresenta entendimento do Informativo 853 do STF, o qual reitera a necessidade de comprovação da realização das atividades encomendadas à escola e recebimento de contraprestação pecuniária. No mais, destaca ser «inviável a averbação como tempo de serviço público, no Estado do Paraná de tempo prestado como músico bolsista em Banda de Fanfarra Municipal (mov. 82.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de considerar o período de serviço do autor enquanto músico bolsista da Banda de Fanfarra municipal como Aluno-Aprendiz para contagem do tempo de aposentadoria.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO5. A jurisprudência consolidada do STF (MS 31.518/DF) exige, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a comprovação da efetiva execução de ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, afastando-se o simples recebimento de bolsa ou auxílio financeiro.6. A Súmula 96/TCU, interpretada à luz do Acórdão 2024/2005 e do Informativo 853 do STF, exige a demonstração da existência de vínculo com escola técnica, a efetiva prestação de serviços e a retribuição correspondente, desde que vinculada à entrega de produtos ou serviços a terceiros.7. No caso concreto, a certidão apresentada pelo autor atesta apenas a condição de bolsista vinculado à fanfarra da escola, sem qualquer referência à execução de atividades relacionadas à instrução profissionalizante ou à entrega de encomendas a terceiros, tampouco menciona vínculo empregatício ou contraprestação pecuniária nos moldes exigidos pela jurisprudência.8. A instituição frequentada pelo autor não possui natureza de escola técnica nos termos do Decreto-lei 8.590/1946, e os valores recebidos têm natureza de bolsa, não havendo prova suficiente para reconhecer o período como tempo de serviço.9. A ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais afasta o direito à contagem do tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: O cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução de ofício para o qual se recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, nos termos do MS 31.518/DF do STF.______Dispositivos relevantes: Decreto-lei 8.590/1946, arts. 1º a 5º; Decreto 3.048/1999, art. 60, XXII; Súmula 96/TCU.Jurisprudência relevante: STF, MS 31.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.02.2017, DJe 06.09.2017; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJPR, RI 0032654-93.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001277-09.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2022.... ()
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