1 - TJPR Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal não consignado. Recurso do réu (1) parcialmente provido. Recurso do autor (2) conhecido em parte e parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Recurso do réu (1) com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de todos os contratos. Recurso do autor (2) com o objetivo de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; determinar a repetição em dobro do valor indevido; fixar os honorários sucumbenciais por equidade e afastar a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à abusividade dos juros remuneratórios; à repetição em dobro do valor indevido; ao valor dos honorários advocatícios e à possibilidade de retenção do imposto de renda sobre tal verba.III. Razões de decidir3. O recurso do autor (2) não merece ser conhecido no tocante a limitação dos juros remuneratórios, em razão da ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença já declarou tal abusividade.4. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596/STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade constatada nos contratos 1229820445, 1229824314, 1232740514, 1240093522, 1242285398, 1234930121 e 1254990977. Inexistência de abusividade no contrato 1238850341. Sentença reformada neste ponto.5. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). Possibilidade. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp. Acórdão/STJ e 600.663/RS.6. Determinação de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Obrigação do contribuinte (advogado) em recolher os tributos devidos. Impossibilidade de determinação, de ofício, pelo Poder Judiciário. Ausência de previsão legal. Sentença reformada neste ponto.7. Redistribuição da sucumbência de acordo com o êxito obtido em relação aos pedidos. Honorários advocatícios fixados na forma do CPC, art. 85, § 2º. Atendimento aos limites dos percentuais de 10% e 20%. Base cálculo. Valor atualizado da condenação. 8. Majoração dos honorários em grau recursal em favor do advogado do autor (CPC/2015, art. 85, §11). Possibilidade. Honorários recursais em favor do defensor do réu. Descabimento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do réu (1) parcialmente provido e recurso do autor (2) conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios constatada nos contratos 1229820445, 1229824314, 1232740514, 1240093522, 1242285398, 1234930121 e 1254990977; b) legalidade dos juros remuneratórios no contrato 1238850341; c) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp. Acórdão/STJ e 600.663/RS; d) honorários sucumbenciais fixados com base no valor atualizado da condenação; e) afastada a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais; f) redistribuição da sucumbência de acordo com o êxito obtido em relação aos pedidos._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto 3.000/1999, art. 45, I; CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ - Relª. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 25-2-2022; EAREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021; EAREsp. Acórdão/STJ - Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021; TJPR, Apelação Cível 0045393-60.2015.8.16.0014 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 5-9-2018; Apelação Cível 1.618.057-7 - Rel. Des. Rabello Filho - 14ª Câmara Cível - Julgado em 15-3-2017; Apelação Cível 0000227-11.2021.8.16.0041 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 13-6-2022; Apelação Cível 0053068-98.2020.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 31-7-2024; Agravo de Instrumento 0101785-81.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - 9ª Câmara Cível - Julgado em 25-3-2024; Agravo de Instrumento 0051507-81.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes - 1ª Câmara Cível - Julgado em 7-12-2020.... ()