«Tema 495/STJ - Hospital conveniado ao SUS. Tabelas de preços. Fator de conversão em URV. Competência. Prescrição. Tese jurídica firmada: - Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. Repercussão Geral: - Tema 234/STF - Reajuste das tabelas dos serviços prestados ao SUS.»
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Tema 495/STF - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do Tema 108/STF, o qual não tinha repercussão geral. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149, § 2º, III, «a» e CF/88, art. 195, I, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33/2001.»... ()
2 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 495). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da Emenda Constitucional 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no CF/88, art. 149. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição «jungida aos princípios gerais da atividade econômica». 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico «poderão ter alíquotas» que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da Emenda Constitucional 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema 495: «É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001».... ()