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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.2000

Tema 34 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 34/STF. COFINS. Medida Provisória 135/2003. Conversão na Lei 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. CF/88, art. 150, II e IV. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 195,I, «b», IV e § 4º e CF/88, art. 246. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 34/STF - Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, parágrafo único; CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 61; CF/88, art. 62; CF/88, art. 150, II e IV; CF/88, art. 154, I; CF/88, art. 195, I, b, IV e § 4º; e CF/88, art. 246, a constitucionalidade, ou não, da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003. » ... ()

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Doc. LEGJUR 543.3166.0834.1401

Tema 34 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 34). REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003 - CONVERSÃO NA LEI 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.

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(Doc. 197.1412.1000.2300) - Tema 34

TNU - Seguridade social. Tema 34/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Loas. Incapacidade parcial e temporária. Avaliação das condições pessoais. Precedentes da TNU. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.


«Tema 34/TNU - Saber se há necessidade de exame das condições pessoais do requerente, para concessão de benefício assistencial, quando houver incapacidade parcial e temporária.
Tese jurídica fixada: - Para a concessão do benefício previsto na CF/88, art. 203, V, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.»


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