Orientações sobre bloqueio e levantamento de ativos financeiros via BACENJUD em execuções fiscais com concessão de parcelamento, incluindo regras para substituição de penhora por fiança ou seguro garantia
Publicado em: 14/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação das garantias já constituídas em execução fiscal, mesmo diante da superveniência de parcelamento fiscal. O entendimento busca harmonizar o princípio da efetividade da tutela executiva, que privilegia a satisfação do crédito tributário, com a proteção ao devedor contra constrições excessivas, admitindo exceção apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas. Assim, distingue o momento da concessão do parcelamento: se anterior ao bloqueio, este deve ser levantado; se posterior, a constrição permanece, salvo demonstração inequívoca da necessidade de substituição por garantia menos onerosa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 37 – Princípio da legalidade e eficiência da Administração Pública.
- CF/88, art. 150, II – Princípio da isonomia tributária.
- CF/88, art. 2º – Princípio da separação dos poderes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 151, VI – O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação.
- Lei 6.830/1980, art. 11 – Ordem legal de preferência na penhora em execução fiscal.
- Lei 6.830/1980, art. 15, I – Possibilidade de substituição de garantia na execução fiscal.
- Lei 11.941/2009, art. 11, I – Manutenção das garantias já prestadas em execução fiscal, salvo exceção legal.
- CPC/2015, art. 805 – Princípio da menor onerosidade na execução.
- CPC/2015, arts. 926, 927, III, 1.039 e seguintes – Obrigatoriedade de observância de precedentes e recursos repetitivos.
- CPC/2015, art. 998, parágrafo único – Permite julgamento de tese repetitiva mesmo após perda de objeto no caso concreto.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 406/STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”
- Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui alta relevância para a uniformização do rito processual nas execuções fiscais, garantindo segurança jurídica e previsibilidade no tratamento de situações em que há superveniência de parcelamento fiscal. A decisão fortalece o entendimento de que o parcelamento não implica, automaticamente, a liberação da garantia constituída, assegurando ao Fisco maior efetividade na recuperação do crédito tributário e desestimulando manobras processuais protelatórias. Contudo, preserva-se margem para a ponderação do princípio da menor onerosidade, desde que cabalmente demonstrada a necessidade de substituição da garantia.
No plano prático, a tese impacta significativamente o trâmite das execuções fiscais em todo o território nacional, impedindo que a simples adesão ao parcelamento resulte em levantamento automático de bloqueios de ativos financeiros, salvo se a concessão for anterior à constrição. Reforça-se, assim, a importância do momento processual em que ocorre a constrição/bloqueio e a necessidade de motivação judicial para eventuais substituições de garantia.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão revelam sólida aderência ao princípio da legalidade e à ordem legal de preferência na penhora, estabelecendo que a satisfação do crédito público constitui objetivo primário da execução fiscal. A argumentação privilegia a efetividade da execução, sem descuidar da proteção do devedor contra constrições excessivas, ao admitir a possibilidade de substituição da garantia mediante demonstração de onerosidade desproporcional. O acórdão também reafirma o papel do STJ na uniformização da interpretação da legislação federal, especialmente em matéria tributária, e na concretização dos mecanismos de precedentes obrigatórios.
Como consequência prática, a decisão desencoraja tentativas de utilização do parcelamento como estratégia de levantamento automático de bloqueios, ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de análise individualizada de casos que demonstrem, de modo irrefutável, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Por fim, a decisão contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade nas execuções fiscais, cuja repercussão se estende por todo o sistema de cobrança da dívida ativa, afetando tanto entes públicos quanto contribuintes de modo equânime.
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