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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: distinção legal entre fiança bancária e depósito integral conforme art. 151 do CTN e Enunciado Sumular 112 do STJ

Publicado em: 16/04/2025 Execução Fiscal
Análise jurídica sobre a impossibilidade de equiparação da fiança bancária ao depósito integral do débito tributário para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundamentada na taxatividade do artigo 151 do Código Tributário Nacional e no entendimento consolidado pelo Enunciado Sumular nº 112 do Superior Tribunal de Justiça.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a fiança bancária, ainda que prestada em valor equivalente ao débito tributário, não possui o efeito jurídico de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O efeito de suspensão somente é alcançado mediante depósito judicial integral em dinheiro, conforme previsão literal e taxativa do CTN. A fiança bancária serve apenas como garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar, por exemplo, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a oposição de embargos, mas não afasta o poder de cobrança do Fisco.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça
  • CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária (interpretação restritiva em matéria tributária)

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 111 – Interpretação literal das normas de suspensão do crédito tributário
  • CTN, art. 151 – Taxatividade das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
  • Lei 6.830/80, art. 9º, §3º – Garantias da execução fiscal (distinção com suspensão de exigibilidade)
  • CPC/2015, arts. 798 e 804 – Medidas cautelares e prestação de caução

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reforça a segurança jurídica ao delimitar, de maneira clara e objetiva, os instrumentos que efetivamente suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento evita interpretações extensivas em matéria restritiva de direitos do Fisco e do contribuinte, respeitando a legalidade estrita. A decisão tem reflexos práticos diretos para os contribuintes, que não poderão se beneficiar da mera prestação de fiança bancária para impedir atos de cobrança, limitando sua utilização à obtenção de certidões e garantias processuais. Por outro lado, estimula o uso do depósito em dinheiro como única via para suspensão da exigibilidade, fortalecendo o regime de garantias no direito tributário nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

A Corte Superior adota uma postura rigorosa e restritiva ao interpretar o art. 151 do CTN, privilegiando o texto legal e os interesses fazendários em detrimento de soluções econômicas potencialmente mais vantajosas para o contribuinte, como a fiança bancária. Embora a fiança possua liquidez e certeza, a possibilidade de alegação do benefício de ordem (CCB/2002, art. 827) e a faculdade de exoneração (CCB/2002, art. 835) fragilizam seu caráter absoluto como garantia, justificando a distinção feita pelo Tribunal. Consequentemente, a decisão mantém a coerência e uniformidade jurisprudencial, evitando riscos de inadimplemento fiscal e promovendo equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuinte.


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