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Limitação da Interposição de Embargos de Divergência para Discussão de Violação ao Art. 619 do CPP e a Necessidade de Análise Individualizada das Peculiaridades do Caso

Publicado em: 25/06/2024 Processo Penal
O documento aborda a impossibilidade, em regra, de interpor embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, destacando que a análise de omissão, obscuridade ou contradição exige exame detalhado das especificidades de cada caso, impedindo a configuração de similitude fática entre acórdãos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em regra, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 619 do CPP, uma vez que a análise sobre omissão, obscuridade ou contradição demanda o exame individualizado das peculiaridades de cada caso concreto, o que inviabiliza a configuração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre os casos comparados, o que não se verifica nos recursos que versam sobre alegada omissão ou contradição do art. 619 do CPP. Isto porque, para a Corte, a análise de vícios como omissão, obscuridade ou contradição depende de elementos próprios de cada processo, sendo impossível uniformizar jurisprudência a partir de situações de fato necessariamente distintas. Assim, embargos de divergência não se prestam à revisão de decisões baseadas em avaliação casuística de omissão processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais.
CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para uniformização da legislação federal.
CF/88, art. 5º, XXXV – Inafastabilidade da jurisdição.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 – Embargos de declaração por omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição.
CPC/2015, art. 1.043 – Embargos de divergência.
CPC/2015, art. 1.022 – Embargos de declaração.
CPC/2015, art. 489, §1º – Elementos essenciais da fundamentação.
CPC/2015, art. 1025 – Considera-se prequestionada a questão suscitada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ – Não cabem embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos em habeas corpus.
Súmula 182/STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside em delimitar o campo de atuação dos embargos de divergência, evitando o seu uso para revisitar questões eminentemente casuísticas e processuais, as quais não permitem uniformização de jurisprudência. O entendimento reforça a vocação dos embargos de divergência para balizar apenas dissídios de teses jurídicas, não de situações fáticas, preservando a racionalidade e eficiência do sistema recursal. O reflexo prático é a restrição do cabimento desse recurso em hipóteses de alegada omissão, exigindo do recorrente a utilização de meios ordinários e próprios para sanar eventuais vícios processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está na natureza excepcional dos embargos de divergência, instrumento destinado a pacificar divergências de orientação jurídica, não a reexaminar fatos ou circunstâncias particulares. A argumentação do acórdão é sólida e coerente com a jurisprudência consolidada do STJ, privilegiando a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes. Do ponto de vista prático, essa orientação contribui para evitar a sobrecarga dos tribunais superiores com discussões sobre nuances processuais que, via de regra, não repercutem no plano normativo federal. Contudo, pode gerar certa frustração às partes que identificam omissões relevantes, limitando seus meios de impugnação no âmbito dos tribunais superiores.


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