Interrupção do prazo prescricional na execução fiscal por meio de citação por edital conforme requisitos legais e entendimento do CTN anterior à Lei Complementar 118/2005
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A citação por edital realizada no âmbito da execução fiscal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, desde que observados os requisitos legais, sendo o marco interruptivo válido mesmo na vigência do texto original do CTN, anterior à Lei Complementar 118/2005.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a citação válida — inclusive por edital, quando esgotados os meios para localização do devedor — interrompe o curso da prescrição da pretensão executiva fiscal, desde que realizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário. O julgado reforça que essa compreensão já era adotada antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005 no art. 174 do CTN, sendo a citação editalícia suficiente para interromper a prescrição, a despeito da ausência de localização do devedor.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 146, III, b — Competência para normas gerais sobre prescrição tributária.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 174 e parágrafo único, I (redação anterior e atual).
- Lei 6.830/1980, art. 8º, III.
- CPC/1973, art. 219, §4º (aplicável à época dos fatos).
- Lei Complementar 118/2005, art. 3º (alteração do art. 174 do CTN).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 106/STJ — "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por atribuição exclusiva do serviço judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência."
- Súmula 282/STF — (quanto à necessidade de prequestionamento, mencionada no acórdão).
- Súmula 7/STJ — (vedação à revisão de matéria fática em REsp, citada no acórdão).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na estabilidade jurídica e na efetividade da cobrança da dívida ativa pelo poder público, protegendo o interesse público sem descurar das garantias do executado. A aceitação da citação por edital como causa interruptiva da prescrição, mesmo antes da alteração legislativa de 2005, confere segurança jurídica ao Fisco e baliza a atuação dos órgãos de cobrança tributária. O posicionamento do STJ, consolidado em regime de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C), orienta os Tribunais pátrios e evita decisões contraditórias, promovendo uniformidade no tratamento da matéria. No futuro, reforça o caráter instrumental da citação editalícia e dificulta estratégias protelatórias do devedor, resguardando a efetividade do processo executivo fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram uma interpretação sistemática entre o CTN, a Lei de Execução Fiscal (LEF) e o Código de Processo Civil, alinhando o processo de execução fiscal aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ao reconhecer a eficácia interruptiva da citação editalícia, o STJ limita a atuação do Estado ao dever de diligência para localização do devedor, mas não o penaliza pela inércia do executado que se oculta. Consequentemente, a decisão fortalece a arrecadação fiscal e impede o esvaziamento do interesse público, sem, contudo, afetar direitos fundamentais do executado, que permanece protegido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a nomeação de curador especial quando citado por edital. Trata-se de uma orientação que privilegia a eficiência do processo tributário, mas exige dos entes fazendários a observância rigorosa dos requisitos legais para a citação e a manutenção do processo em curso.
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