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Prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito tributário em tributos por homologação conforme art. 3º da LC 118/2005 e entendimento do STF no RE 566.621/RS

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Análise do prazo prescricional de cinco anos para ações de repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme art. 3º da LC 118/2005, com aplicação restrita a fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2005, conforme decisão do STF no RE 566.621/RS que afasta a retroatividade da norma. Fundamentação jurídica baseada no art. 150, §1º, do CTN e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O prazo prescricional para repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 3º da LC 118/2005, deve ser contado em cinco anos a partir do pagamento antecipado (art. 150, §1º, do CTN), mas tal regime só se aplica às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, data final da vacatio legis da referida lei complementar, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, afastando-se a aplicação retroativa da norma.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a impossibilidade de retroação do novo prazo quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005 para ações ajuizadas antes de 9/6/2005. O entendimento, firmado em repercussão geral pelo STF, consagra a segurança jurídica e protege a legítima confiança dos contribuintes, impedindo que a legislação infraconstitucional modifique retroativamente direito já consolidado sob o regime anterior (prazo decenal). A decisão do STJ, ao seguir o STF, representa mudança relevante na jurisprudência do próprio tribunal, que até então entendia que a lei nova se aplicava apenas aos pagamentos realizados após sua vigência, e não em relação à data de ajuizamento da ação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • LC 118/2005, art. 3º: Fixação do termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário.
  • CTN, art. 150, §1º: Pagamento antecipado do tributo sujeito a homologação.
  • CTN, art. 168, I: Prazo para pleitear repetição do indébito.
  • CPC/2015, arts. 543-A e 543-B (correspondentes ao CPC/1973): Regime dos recursos repetitivos e repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 445/STJ: "O prazo de prescrição para repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos pagamentos realizados após a vigência da LC 118/2005, é de cinco anos, contados da data do pagamento."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem profunda relevância prática, pois uniformiza o entendimento sobre o prazo prescricional para repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação, estabelecendo marco temporal objetivo para a aplicação da LC 118/2005: data do ajuizamento da ação. Evita-se, assim, a insegurança jurídica e a surpresa para contribuintes e Fisco, conferindo estabilidade às relações tributárias. O posicionamento repercute em milhares de ações, tanto em curso quanto futuras, e revela a importância do alinhamento entre os tribunais superiores quando se trata de matéria constitucional e de grande impacto social e econômico.

A análise crítica dos fundamentos demonstra maturidade jurisprudencial: o STJ reconhece a prevalência da decisão do STF em sede de repercussão geral, promovendo a coerência e integridade do sistema. A decisão valoriza princípios constitucionais, limita o poder de inovação das leis supostamente interpretativas e impede que mudanças legislativas repentinas prejudiquem expectativas legítimas. No plano prático, contribui para redução de litigiosidade, pois delimita de forma inequívoca o prazo prescricional aplicável, solucionando discussões que por anos dividiram doutrina, jurisprudência e administração tributária.


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