Prazo prescricional de 5 anos para repetição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação conforme art. 3º da LC 118/2005 para ações pós 9/6/2005
Publicado em: 19/05/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo prescricional para a repetição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 3º da LC 118/2005, é de 5 anos, contado do pagamento antecipado, sendo aplicável apenas às ações ajuizadas após 9 de junho de 2005.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolida o entendimento de que a Lei Complementar 118/2005, embora tenha se autodeclarado interpretativa, inovou no ordenamento jurídico ao reduzir o prazo prescricional de 10 para 5 anos para as ações de repetição de indébito tributário, mas tal redução só se aplica às ações ajuizadas após o fim da vacatio legis (120 dias após a publicação da lei, ou seja, 9 de junho de 2005). Para fatos anteriores, aplica-se o regime anterior. Trata-se da superação da chamada “tese dos cinco mais cinco”.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI — proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica.
FUNDAMENTO LEGAL
LC 118/2005, art. 3º; CTN, arts. 150, §4º e 168, I
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, evitando a retroatividade da lei em prejuízo de direitos já constituídos. Tal orientação estabiliza o ambiente tributário e confere previsibilidade aos contribuintes. O posicionamento tem reflexos diretos sobre milhares de demandas tributárias e impede a extinção prematura de direitos antes do decurso do novo prazo, resguardando o acesso à Justiça.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento da decisão está em perfeita harmonia com o princípio da segurança jurídica, afastando interpretações que poderiam causar prejuízos retroativos aos jurisdicionados. A clareza do marco temporal beneficia tanto a Fazenda Pública quanto os contribuintes, permitindo planejamento e estabilidade nas relações tributárias. A decisão evita o casuísmo e confere uniformidade à jurisprudência nacional, sendo de grande relevância para o contencioso tributário.
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