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Exceções à impenhorabilidade de imóvel empresarial na execução fiscal: penhora permitida na ausência de outros bens e sem prejuízo à residência familiar conforme art. 649, V, CPC/1973

Publicado em: 15/02/2025 Processo Civil
Documento que aborda a permissão excepcional da penhora de imóvel onde está instalado o estabelecimento empresarial em execução fiscal, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis e à não utilização do imóvel como residência familiar, conforme o art. 649, V, do CPC/1973, esclarecendo os limites legais da impenhorabilidade absoluta.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida na execução fiscal, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família, não sendo o referido imóvel abrangido pela regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, V, do CPC/1973.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese afirma ser possível, em caráter excepcional, a penhora do imóvel de propriedade do devedor que sirva de sede para o exercício de atividades empresariais, sobretudo quando não existirem outros bens disponíveis para garantir a execução fiscal. A impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, V, do CPC/1973, refere-se apenas a bens móveis (livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos) necessários ou úteis ao exercício profissional, não alcançando expressamente imóveis. A jurisprudência do STJ, ao analisar o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/1973, art. 620; CPC/2015, art. 805), mitiga a proteção patrimonial do devedor empresarial, privilegiando a efetividade da execução fiscal, especialmente diante da ausência de outros bens penhoráveis e considerando o interesse público na satisfação do crédito tributário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 1º, III e IV — Princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
  • CF/88, art. 5º, XXII e XXIII — Direito de propriedade e sua função social.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ — Limita o reexame de matéria fática em recurso especial, aspecto relevante na análise sobre a indispensabilidade do bem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão demonstra a preocupação em equilibrar o direito fundamental à propriedade e à atividade empresarial com o interesse público na satisfação do crédito fiscal. Ao excepcionar a impenhorabilidade do imóvel sede empresarial na execução fiscal, o STJ reconhece a importância da persecução do crédito tributário, sem descurar da necessidade de observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Tal entendimento reforça a função social da propriedade e da empresa, mas alerta para a necessidade de cautela, a fim de não inviabilizar a atividade econômica do executado, notadamente em casos de pequenas empresas e firmas individuais.

No plano prático, a decisão sinaliza aos juízes de primeiro grau e aos operadores do direito que a penhora do imóvel afeto à atividade empresarial do devedor não é vedada, mas deve ser medida de última ratio, após a constatação da inexistência de outros bens penhoráveis e desde que não haja comprometimento do direito à moradia. O julgado consolida orientação jurisprudencial sobre o tema, tornando-se referência obrigatória para execuções fiscais em todo o país.

A análise dos fundamentos jurídicos revela uma ponderação adequada entre os interesses em conflito, privilegiando a efetividade do processo executivo sem perder de vista a proteção de direitos fundamentais. Contudo, a decisão pode gerar debates futuros quanto aos limites da penhorabilidade e à necessidade de critérios objetivos para a aferição da indispensabilidade do imóvel para a atividade empresarial, especialmente em casos de micro e pequenas empresas, em consonância com a função social da empresa e da propriedade.


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