Exceção à Impenhorabilidade do Bem de Família na Execução Hipotecária: Necessidade de Comprovação do Benefício à Entidade Familiar conforme Lei 8.009/1990, art. 3º, V
Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso Civil AdvogadoEXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 configura hipótese de renúncia qualificada à proteção do bem de família apenas quando comprovado que a dívida garantida por hipoteca se reverteu em benefício da entidade familiar; ausente tal demonstração, prevalece a impenhorabilidade.
Comentário explicativo: O acórdão reafirma que a regra é a impenhorabilidade do bem de família e a penhora por execução hipotecária constitui exceção de interpretação restritiva. A Corte sinaliza que a proteção legal somente pode ser afastada quando evidenciado o proveito familiar decorrente da operação garantida, sob pena de vulneração à dignidade e à moradia. Essa diretriz impede presunções abstratas e exige lastro probatório concreto acerca do benefício à unidade doméstica.
Fundamento constitucional:
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- CF/88, art. 6º (direito social à moradia)
Fundamento legal:
- Lei 8.009/1990, art. 1º (regra de impenhorabilidade)
- Lei 8.009/1990, art. 3º, V (exceção: execução hipotecária de imóvel dado em garantia pelo casal ou entidade familiar)
Súmulas aplicáveis (se houver):
- Súmula 364/STJ (amplitude do conceito de bem de família)
- Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas em REsp, relevante à aferição do “benefício” no caso concreto)
Considerações finais: A fixação dessa diretriz preserva a função protetiva do bem de família e reduz decisões dissonantes quanto à incidência da exceção hipotecária. No plano prático, tende a reforçar a cautela na concessão de garantias reais envolvendo residência familiar e a exigir instrução probatória específica sobre o destino dos recursos, com reflexos diretos em políticas de crédito e em estratégias de mitigação de risco.
Análise crítica: O fundamento jurídico apoia-se em hermenêutica protetiva coerente com o direito fundamental à moradia, condicionando a eficácia da garantia à demonstração do benefício familiar. A exigência probatória evita presunções generalizantes e alinha a exceção ao princípio da proporcionalidade. Consequencialmente, eleva o ônus argumentativo dos credores e valoriza a documentação financeira (destinação dos recursos), diminuindo margem para abusos na execução de hipotecas que atingem a residência da família.
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