Exceção restrita à impenhorabilidade do bem de família em execuções de hipoteca para dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, conforme STJ e fundamentos constitucionais
Publicado em: 10/07/2025 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para hipóteses de execução de hipoteca, somente se aplica quando comprovado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. O julgado rechaça, assim, interpretações amplas que autorizariam a penhora do bem de família sempre que houver hipoteca, mesmo sem demonstração de proveito econômico para o núcleo familiar. O entendimento busca harmonizar o direito fundamental à moradia e a proteção do núcleo familiar — pilares constitucionais — com a efetividade das garantias reais, preservando a função social da propriedade e a boa-fé objetiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 6º – Direito Social à Moradia
- CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana
- CF/88, art. 226 – Proteção à família
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.009/1990, art. 3º, V
- CPC/2015, art. 1.036 (tese repetitiva)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 364/STJ – "O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange apenas o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar." (por analogia quanto à abrangência do instituto)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação da exceção à impenhorabilidade evita abusos e protege o direito fundamental à moradia, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao mercado de crédito e à execução de garantias reais. O julgado impede que o bem de família seja utilizado indiscriminadamente como garantia hipotecária em operações que não beneficiem o núcleo familiar, reforçando a função social do instituto e limitando a atuação de credores e devedores em situações potencialmente abusivas. O reflexo prático é a valorização do núcleo familiar, a concretização da moradia digna e a restrição das hipóteses de execução forçada do bem de família, o que tende a influenciar futuras decisões e a uniformizar a jurisprudência nacional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ parte da premissa de que a Lei 8.009/1990 é de ordem pública e cogente, devendo suas exceções ser interpretadas de forma estrita. A tese reitera a importância do direito à moradia como valor constitucional, mas reconhece que, havendo benefício direto à entidade familiar, a penhora do bem de família pode ser admitida. A decisão equaliza interesses concorrentes entre o sistema financeiro e a proteção da família, evitando distorções que poderiam estimular fraudes ou comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Seu efeito prático é condicionar a execução do bem de família à demonstração inequívoca de benefício ao núcleo familiar, contribuindo para a estabilidade social e a responsabilidade nas relações negociais.
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