Direito do Consumidor: Garantias e Alternativas ao Conserto Após Prazo de 30 Dias Conforme Art. 18, §1º do CDC
Publicado em: 15/07/2024 ConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC não afasta, por si só, o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se demonstrada conduta abusiva, desproporcional ou contrária à boa-fé objetiva pelo consumidor, considerada a razoabilidade e peculiaridades do caso concreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada no acórdão do STJ, em julgamento apertado e após voto de desempate, reflete o embate entre a literalidade do CDC e a análise principiológica voltada à razoabilidade e proporcionalidade das pretensões na relação de consumo. De acordo com o entendimento majoritário, embora o art. 18, §1º, do CDC, em sua literalidade, confira ao consumidor o direito de exigir a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento do preço caso o vício não seja sanado em 30 dias, a análise do caso concreto pode mitigar tal prerrogativa se o consumidor, de forma livre e consciente, opta por aguardar o reparo e continua a usufruir do bem por longo período, sem prejuízo efetivo ou depreciação do produto. Assim, a restituição integral do valor pago não se impõe automaticamente quando o vício é sanado após o prazo legal, devendo-se verificar se houve abuso de direito, má-fé ou exercício desarrazoado da pretensão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXII: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
CF/88, art. 170, V: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: defesa do consumidor."
FUNDAMENTO LEGAL
CDC, art. 18, §1º: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."
CCB/2002, art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (aplicável em contexto de proteção ao consumidor, especialmente sobre limites à atuação judicial, embora não específica deste caso).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão majoritária do STJ demonstra uma evolução interpretativa do CDC, promovendo equilíbrio entre a tutela do consumidor e a necessidade de evitar enriquecimento ilícito ou exercício abusivo de direitos. Ao privilegiar a razoabilidade, a boa-fé e o contexto fático, o acórdão ressalta que o exercício dos direitos consumeristas não pode ser desarrazoado, especialmente quando o fornecedor efetivamente soluciona o vício e não há demonstração de prejuízo continuado ao consumidor. Essa orientação tende a influenciar decisões futuras, estimulando a análise casuística e a ponderação entre direitos e deveres das partes, contribuindo para a maturidade do sistema de proteção ao consumidor sem provocar insegurança jurídica para fornecedores que corrigem tempestivamente as falhas. Entretanto, exige dos operadores do direito especial atenção à demonstração concreta do abuso de direito e à diferenciação entre legítima fruição do bem e eventual tolerância prolongada de vícios pelo consumidor.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão equilibra a proteção legal do consumidor com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A decisão reflete importante avanço doutrinário ao evitar soluções automáticas e privilegiar o exame do contexto, impedindo que a literalidade da lei seja utilizada para finalidades alheias ao seu espírito. A argumentação, contudo, pode gerar debates sobre o risco de relativização injustificada de garantias legais, caso a análise de "abuso" se torne excessivamente subjetiva. Em termos práticos, reforça-se a necessidade de consumidores e fornecedores documentarem suas condutas e comunicações, e que o Judiciário fundamente de modo claro a presença (ou ausência) de abuso, desproporção ou inércia relevante. O precedente sinaliza para uma compreensão mais sofisticada do direito consumerista, exigindo dos magistrados rigor técnico e sensibilidade social na aplicação das normas.
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