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Sub-rogação da seguradora em ação regressiva transfere apenas direitos materiais, não prerrogativas processuais do consumidor, prevalecendo foro do domicílio do réu conforme CDC, art. 101,I e CPC/2015, art. 46

Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilConstitucionalConsumidor
Este documento aborda a tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que define que a sub-rogação da seguradora na ação regressiva transfere apenas direitos materiais do segurado, não incluindo as prerrogativas processuais personalíssimas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 101, I). Consequentemente, não se aplica à seguradora o foro privilegiado do domicílio do consumidor, prevalecendo a regra geral do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 46) para determinação da competência territorial. Fundamenta-se na proteção constitucional do consumidor ([CF/88, art. 5º, XXXV e XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 5º, LIV e LV]) e no Código Civil ([CCB/2002, arts. 349 e CCB/2002, art. 786]) para garantir segurança jurídica e evitar conflitos processuais e forum shopping nas ações regressivas envolvendo seguradoras. Destaca-se a importância da distinção entre direitos materiais sub-rogáveis e prerrogativas processuais personalíssimas para manutenção da tutela diferenciada do consumidor vulnerável.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A sub-rogação da seguradora em ação regressiva transfere apenas direitos materiais do segurado, não alcançando as prerrogativas processuais do consumidor previstas no CDC; por conseguinte, não se aplica à seguradora o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), prevalecendo a regra geral de competência do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, registra a existência de jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material do credor primitivo, não abarcando faculdades processuais personalíssimas outorgadas pelo CDC ao consumidor vulnerável. Entre tais benesses está o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), que não se estende à seguradora na ação regressiva. Em consequência, a competência territorial deve observar a regra geral do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a transmissão de prerrogativas processuais do CDC por sub-rogação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação de que benefícios processuais consumeristas são intransmissíveis ao sub-rogado reforça a coerência sistêmica entre o regime material da sub-rogação e a finalidade protetiva do CDC. A provável fixação de tese repetitiva tende a uniformizar a competência nas ações regressivas, reduzindo conflitos e forum shopping, com impacto relevante nas lides envolvendo seguradoras e concessionárias de serviços públicos.

ANÁLISE CRÍTICA

A distinção entre direitos materiais sub-rogáveis e prerrogativas processuais personalíssimas é dogmaticamente sólida e impede a descaracterização da vulnerabilidade como critério de tutela diferenciada no processo do consumidor. Consequentemente, o juízo de competência desloca-se para o domicílio do réu, conferindo segurança jurídica e previsibilidade. Por outro lado, a solução exige atenção a situações excepcionais (p. ex., litígios com consumidores hipervulneráveis ou litisconsórcios) para evitar que a regra se torne instrumento de dificultação do acesso à justiça em cenários concretos. Ainda assim, o núcleo da justificativa — vulnerabilidade inata do consumidor como razão da benesse processual — permanece consistente e conforme ao modelo constitucional de proteção do consumidor.


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