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Reafirmação da orientação do STJ sobre sub-rogação na seguradora: transferência de direitos materiais sem prerrogativa processual do foro do domicílio do consumidor conforme CDC, art. 101, I e CPC/2015, art. 46

Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilConsumidor
Documento que reafirma a jurisprudência do STJ segundo a qual a sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos materiais, não abrangendo a prerrogativa processual do foro do domicílio do consumidor prevista no CDC, art. 101, I. Nas ações regressivas, aplica-se a regra geral do foro do réu (CPC/2015, art. 46). Fundamentado nos princípios constitucionais do acesso à justiça e isonomia (CF/88, art. 5º, XXXV e caput), bem como na competência do STJ (CF/88, art. 105, III), o texto destaca a distinção entre direitos materiais e benefícios processuais pessoais do consumidor, preservando a finalidade protetiva do CDC e contribuindo para a redução do forum shopping em litígios securitários.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Reafirmação, na fundamentação, da orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual a sub-rogação da seguradora transfere, em regra, apenas direitos materiais, não alcançando a prerrogativa processual do foro do domicílio do consumidor prevista no CDC, art. 101, I; nas ações regressivas, aplica-se a regra geral do foro do réu (CPC/2015, art. 46).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora não fixe ainda a tese repetitiva de mérito, o acórdão recupera e contextualiza a orientação consolidada do STJ: a sub-rogação (em especial no seguro, após o pagamento da indenização) transmite “direitos, ações, privilégios e garantias” de índole material, não abrangendo benesses processuais personalíssimas do consumidor, como a faculdade do foro privilegiado (CDC, art. 101, I). Cita-se, como paradigma, o REsp Acórdão/STJ, que assentou a inaplicabilidade do foro do consumidor à seguradora sub-rogada, impondo a regra do foro do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).

Tal compreensão decorre da distinção entre sub-rogação material e legitimação/benefícios processuais de caráter pessoal ao hipossuficiente, em linha com a finalidade protetiva do CDC.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CDC, art. 101, I (foro do domicílio do consumidor, benesse de natureza processual e pessoal).
  • CDC, art. 6º, VIII (facilitação da defesa do consumidor, vetor interpretativo da prerrogativa de foro).
  • CCB/2002, art. 349 (extensão da sub-rogação aos direitos, ações, privilégios e garantias de natureza material).
  • CCB/2002, art. 786 (direito regressivo do segurador após o pagamento da indenização).
  • CPC/2015, art. 46 (foro do domicílio do réu como regra geral de competência territorial).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ sobre a transmissão, por sub-rogação, da prerrogativa do foro do consumidor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se mantida na tese repetitiva, a orientação reduzirá o foro privilegiado a hipóteses estritamente pessoais do consumidor, vedando sua extensão à seguradora. Isso tende a diminuir o forum shopping em ações regressivas securitárias e a realocar custos de litigância, com impacto em estratégias processuais e, potencialmente, em precificação de prêmios e condições contratuais.

ANÁLISE CRÍTICA

A ratio indica coerência teleológica com o sistema do CDC: a prerrogativa do foro visa proteger a vulnerabilidade do consumidor-pessoa, não sendo compatível a sua “transferência” a um credor empresarial por sub-rogação. Em contrapartida, há quem sustente leitura ampla do CCB/2002, art. 349 (“todos os direitos, ações, privilégios e garantias”), incluindo direitos processuais; o STJ, todavia, delimita o alcance à esfera material, preservando a finalidade protetiva do foro consumerista e a racionalidade da competência territorial no regresso.


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