Compensação de Benefícios Previdenciários
Publicado em: 13/12/2024 Direito PrevidenciárioA compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário.
Súmulas:
Súmula 359/STJ. Estabelece que a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos não é exigível.
Súmula 654/STF. Proíbe a restituição de benefícios alimentares recebidos de boa-fé.
Legislação:
CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196. Estabelecem direitos sociais e à saúde, respectivamente, garantindo proteção previdenciária.
Lei 8.213/1991, art. 29. Define os critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Lei 8.213/1991, art. 124. Veda a acumulação de benefícios previdenciários.
CPC/2015, art. 509, § 4º. Disciplina a execução de sentença, incluindo cálculos de liquidação.
CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 876. Regulam a compensação de obrigações e a devolução de pagamentos indevidos.
TÍTULO:
COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O TEMA 1207/STJ
1. Introdução
A compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente com valores reconhecidos judicialmente apresenta-se como uma medida indispensável para garantir a racionalidade no pagamento de benefícios e evitar enriquecimento sem causa por parte dos segurados. Contudo, a aplicação de tal compensação requer observância a limites legais e à coisa julgada.
O Tema 1207/STJ trouxe diretrizes importantes para uniformizar o tratamento jurídico da matéria, abordando a possibilidade de compensação e evitando a repetição indevida de valores já pagos administrativamente.
Legislação:
CF/88, art. 194: Princípios da seguridade social.
Lei 8.213/1991, art. 115: Regras de compensação em benefícios previdenciários.
CPC/2015, art. 535: Cumprimento de sentença e compensação de valores.
Jurisprudência:
Tema 1207/STJ
2. Compensação de benefícios, prestações previdenciárias, direito previdenciário, repetitivos STJ, Tema 1207/STJ
A questão da compensação de benefícios previdenciários está intrinsecamente ligada à garantia de equilíbrio econômico e jurídico nas relações entre segurados e o INSS. O Tema 1207/STJ estabeleceu que, havendo pagamento administrativo de prestações inacumuláveis, os valores já recebidos podem ser abatidos dos valores reconhecidos judicialmente, desde que respeitados os limites da coisa julgada.
Esse entendimento visa assegurar que o segurado não seja prejudicado, mas também que não haja duplicidade de pagamento, preservando a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário. A compensação deve ser limitada ao valor correspondente às parcelas deferidas judicialmente, evitando qualquer exigência de devolução que extrapole os limites do que foi determinado na sentença.
A aplicação desse mecanismo depende de critérios técnicos e do devido processo legal, garantindo que as prestações administrativamente recebidas sejam analisadas caso a caso, observando-se a boa-fé do segurado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 115: Regula os descontos em benefícios previdenciários.
CF/88, art. 201: Dispositivos gerais sobre a seguridade social.
CPC/2015, art. 534: Cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer ou pagar quantia certa.
Jurisprudência:
Repetitivos STJ previdenciário
3. Considerações finais
A compensação de valores recebidos administrativamente com prestações previdenciárias deferidas judicialmente, como tratado no Tema 1207/STJ, constitui uma importante ferramenta para assegurar justiça nas relações previdenciárias. Tal prática evita o enriquecimento sem causa e harmoniza os interesses dos segurados e do sistema previdenciário.
Entretanto, é fundamental que sua aplicação observe os limites impostos pela legislação e pela coisa julgada, preservando os direitos dos segurados e garantindo a eficácia das decisões judiciais. Assim, a compensação deve ser realizada de maneira clara e transparente, sempre com atenção às especificidades de cada caso.
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