Aplicação da compensação tributária como defesa válida em embargos à execução fiscal conforme Lei 8.383/91 e superação do art. 16, §3º da LEF
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A compensação tributária, quando já realizada pelo contribuinte e atendidos os requisitos legais e materiais, pode ser alegada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, superando o óbice processual do art. 16, §3º, da LEF, desde o advento da Lei 8.383/91.
Comentário Explicativo
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Acórdão/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a compensação tributária já realizada – ou seja, aquela fundada em direito líquido e certo, reconhecido por lei específica e, se for o caso, por decisão judicial – pode ser oposta pelo contribuinte como matéria de defesa em embargos à execução fiscal.
A tese supera o entendimento restritivo do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80 (LEF), que, em sua literalidade, veda a alegação de compensação nesse contexto processual. A edição da Lei 8.383/91 (art. 66) inovou ao admitir a compensação entre tributos da mesma espécie sem necessidade de prévia autorização da Receita Federal, tornando possível a discussão acerca da extinção do crédito tributário nos próprios embargos, desde que comprovados, documentalmente, os requisitos da compensação.
Ademais, a decisão enfatiza que não basta a mera alegação de compensação: ela deve estar perfeitamente instruída com prova documental do indébito e do direito à compensação, cabendo ao contribuinte o ônus da demonstração.
Fundamento Constitucional
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição);
CF/88, art. 150, I e II (princípios da legalidade e da anterioridade tributária).
Fundamento Legal
LEF ( Lei 6.830/80), art. 16, §3º;
Lei 8.383/91, art. 66;
Lei 9.430/96, arts. 73 e 74;
CTN, art. 170;
CPC/2015, art. 714, VI;
Lei 8.397/92, art. 15.
Súmulas Aplicáveis
Súmula 212/STJ (“A compensação só é permitida após o trânsito em julgado da sentença que reconhece o indébito tributário”).
Súmula 393/STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” – por analogia ao cabimento da matéria de compensação em embargos).
Considerações Finais
O entendimento uniformizado pelo STJ equilibra as garantias do devido processo legal tributário e a eficiência da execução fiscal, permitindo ao contribuinte arguir extinção do crédito por compensação efetivada dentro dos parâmetros legais, mas exigindo rigor probatório quanto à liquidez e certeza do crédito compensado.
A tese tem relevância prática para todos os executados em execuções fiscais, especialmente diante do volume de execuções tributárias em curso no país e da recorrência de situações de pagamento indevido ou a maior de tributos. A orientação, ao mesmo tempo, preserva o interesse arrecadatório do Estado, pois a Fazenda Pública mantém o poder-dever de fiscalizar e homologar a regularidade da compensação.
Reflexos futuros podem ser observados tanto na racionalização do Judiciário (evitando demandas paralelas apenas para reconhecimento do direito à compensação) quanto na segurança jurídica para os contribuintes, que terão em sede de embargos à execução fiscal a via adequada para defesa do direito à extinção do crédito tributário por compensação já realizada, especialmente quando fundada em decisão judicial ou administrativa que reconheça o indébito.
A argumentação do acórdão é sólida e dialoga com a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, superando o formalismo processual do art. 16, §3º, da LEF à luz do direito material e da legislação posterior. As consequências jurídicas são relevantes: a decisão evita enriquecimento sem causa do Fisco e assegura efetividade à extinção da obrigação tributária por compensação, desde que comprovada e autorizada em lei.
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