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Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

5735 - Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 EmpresaTributário

Documento que expõe a tese extraída do acórdão da Primeira Seção do STJ (Tema 1093/STJ): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens submetidos ao regime de tributação monofásica, por inexistir cumulatividade a ser neutralizada. A decisão fundamenta-se na técnica tributária da concentração da carga em um único elo (fabricante/importador), na necessidade de previsão legal expressa para crédito presumido e na estrita legalidade fiscal. Cita como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 195, §12],[CF/88, art. 149, §4º],[CF/88, art. 150, §6º],[CF/88, art. 37, caput], e como base legal [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"],[Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"],[Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º],[Lei 11.727/2008, art. 24, §3º],[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13],[Lei 4.657/1942, art. 20]. Remete ainda à [Súmula Vinculante 58/STF] e ao precedente do STF (Tema 844) para rejeitar a criação judicial de créditos presumidos. Indica impactos práticos sobre contencioso e compliance nas cadeias de bebidas, farmacêutica e autopeças, e ressalta que exceções dependem de lei específica, não da aplicação autônoma do princípio da não cumulatividade.

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Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

5737 - Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que interpreta o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004: admite apenas a manutenção de créditos regularmente apurados nas saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não autorizando a constituição de novos créditos sobre produtos sujeitos à monofasia. A decisão fundamenta-se na primazia das normas específicas do microssistema de créditos e na harmonização cronológica, da especialidade e sistêmica entre: [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"]; [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]; [Lei 11.727/2008, art. 24, §3º]; [Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], bem como a orientação da [Súmula Vinculante 58/STF]. Conclusão prática: vedada a utilização do art. 17 como cláusula aberta para criação de créditos onde a lei expressamente veda (monofasia), preservando-se segurança jurídica, evitando créditos fictícios e delimitando claramente manutenção versus constituição de crédito.

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Tese: STJ reconhece alcance geral do art. 17 da Lei 11.033/2004 (manutenção de créditos de PIS/COFINS) além do REPORTO — fundamentos: Lei 11.033/2004; Lei 11.116/2005; CF/88, art. 195, §12

5736 - Tese: STJ reconhece alcance geral do art. 17 da Lei 11.033/2004 (manutenção de créditos de PIS/COFINS) além do REPORTO — fundamentos: Lei 11.033/2004; Lei 11.116/2005; CF/88, art. 195, §12

Publicado em: 23/08/2025 ConstitucionalTributário

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a interpretação ampliativa do art. 17 da Lei 11.033/2004, reconhecendo seu alcance geral para disciplinar a manutenção de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, independentemente da vinculação ao REPORTO. A conclusão se apoia em interpretação literal, sistemática e teleológica, considerando a Exposição de Motivos da MP 206/2004 e a posterior Lei 11.116/2005, e delimita que a manutenção alcança operações fora do REPORTO desde que se trate de créditos validamente constituídos, sem ferir vedações legais nem a monofasia. Fundamento constitucional e legal: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 11.116/2005, art. 16]. Impacto prático: uniformiza disciplina, evita “ilhas” regulatórias e concentra a controvérsia no pressuposto material do crédito.

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Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

5739 - Manutenção de créditos na não cumulatividade: reconhecimento em saídas desoneradas de operações plurifásicas e vedação de créditos sobre monofasia [CF/88, art. 195, §12]

Publicado em: 23/08/2025 ConstitucionalTributário

Tese extraída de acórdão que reconhece a manutenção (não estorno) de créditos gerados em aquisições submetidas ao regime plurifásico quando a venda subsequente ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, garantindo a continuidade da cadeia de não cumulatividade e o método "base sobre base", mas reafirma a vedação à constituição de créditos sobre operações monofásicas. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 195, §12]; [Lei 11.033/2004, art. 17] (manutenção de créditos na saída desonerada); [Lei 11.116/2005, art. 16] (compensação/ressarcimento do saldo credor mantido); [Lei 10.637/2002, art. 3º] e [Lei 10.833/2003, art. 3º] (hipóteses de creditamento). Implicações práticas: preservação da previsibilidade tributária, proteção da cadeia credora e controle para evitar expansão indevida do creditamento. Não há súmula específica aplicável; a solução equilibra segurança jurídica e limites ao aproveitamento de créditos.

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Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

5748 - Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, por ausência de plurifasia e de cumulatividade a ser evitada. A decisão apoia-se na técnica da monofasia que concentra a tributação no fabricante/importador e na interpretação sistemática e de especialidade das normas. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 149, §4º], [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], e legalmente em [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [DL 1.598/1977, art. 13] e [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]. Súmula aplicável: [Súmula Vinculante 58/STF]. Impacto prático: estabilidade jurisprudencial, prevenção de créditos fictícios e efeitos relevantes para setores como bebidas, farmacêutico, combustíveis e autopeças; creditamento na monofasia fica restrito a hipóteses expressas pelo legislador.

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Tese do STJ: art. 17 da Lei 11.033/2004 tem alcance geral além do REPORTO — manutenção de créditos de PIS/COFINS sem permitir constituição em hipóteses vedadas

5749 - Tese do STJ: art. 17 da Lei 11.033/2004 tem alcance geral além do REPORTO — manutenção de créditos de PIS/COFINS sem permitir constituição em hipóteses vedadas

Publicado em: 23/08/2025 Tributário

Exposição doutrinária extraída de acórdão do STJ que esclarece que o alcance do [Lei 11.033/2004, art. 17] é geral e não se limita às empresas vinculadas ao REPORTO, devendo ser interpretado como norma de preservação de créditos regularmente constituídos de PIS/COFINS, e não como autorização para constituir créditos onde a lei veda (ex.: monofasia). A decisão fundamenta-se em interpretação literal, sistemática e teleológica, buscando segurança jurídica nas operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem ampliar o escopo do creditamento; cita ainda fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, como [CF/88, art. 195, §12], [CF/88, art. 150, §6º], [Lei 11.116/2005, art. 16] e [LINDB, art. 20].

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Tese do Tribunal: monofasia de PIS/COFINS compatível com regime não cumulativo — creditamento objetivamente vinculado ao bem para contribuintes com portfólio misto

5751 - Tese do Tribunal: monofasia de PIS/COFINS compatível com regime não cumulativo — creditamento objetivamente vinculado ao bem para contribuintes com portfólio misto

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Documento doutrinário extraído de acórdão que reconhece a compatibilidade entre a incidência monofásica de PIS/COFINS e o regime não cumulativo dentro da mesma pessoa jurídica quando há portfólio misto. A decisão estabelece que o creditamento é vinculado objetivamente ao bem (não ao sujeito), permitindo aproveitamento de créditos apenas sobre aquisições submetidas à incidência plurifásica não cumulativa, e não sobre bens monofásicos. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 149, §4º] e legalmente em [Lei 10.637/2002, arts. 2º e 3º], [Lei 10.833/2003, arts. 2º e 3º] e [Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2º]. Aponta, por analogia, alinhamento com a lógica da não cumulatividade da Súmula Vinculante 58/STF, recomenda contabilidade segregada por NCM/TIPI e controles operacionais para apuração e compliance, mitigando litígios e riscos de autuação.

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Tese do acórdão: art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza apenas manutenção (não estorno) de créditos no regime não cumulativo para saídas desoneradas e veda constituição de crédito sobre bens monofásicos

5752 - Tese do acórdão: art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza apenas manutenção (não estorno) de créditos no regime não cumulativo para saídas desoneradas e veda constituição de crédito sobre bens monofásicos

Publicado em: 23/08/2025 ConstitucionalTributário

Documento extrai e expõe tese doutrinária de acórdão que interpreta o art. 17 da Lei 11.033/2004: a norma funciona como regra de preservação de créditos regularmente apurados, autorizando apenas a manutenção (impedindo o estorno) quando as saídas subsequentes forem com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem, contudo, admitir a constituição de créditos na aquisição de bens monofásicos. Partes envolvidas: acórdão/Tribunal (relator não especificado). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 195, §12], [CF/88, art. 150, §6º], [CF/88, art. 37]. Fundamentos legais: [Lei 11.033/2004, art. 17], [Lei 11.116/2005, art. 16], [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [LINDB, art. 20]. Jurisprudência vinculante citada: [Súmula Vinculante 58/STF]. Síntese: separa-se manutenção de crédito de constituição de crédito, assegurando segurança jurídica e evitando criação de benefício creditório sem lei específica, especialmente em regimes monofásicos.

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STJ: juros e multa só incidem em indenização de contribuições previdenciárias para períodos posteriores à MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) — marco 11/10/1996

5636 - STJ: juros e multa só incidem em indenização de contribuições previdenciárias para períodos posteriores à MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) — marco 11/10/1996

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilPrevidenciárioTributário

Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos) que estabelece que a cobrança de juros moratórios (1% a.m.) e multa (10%) sobre indenizações de contribuições previdenciárias depende de previsão legal expressa, a qual só foi introduzida pelo §4º do art. 45 da Lei 8.212/1991 pela MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997; assim, períodos anteriores ao marco temporal de 11/10/1996 não suportam tais encargos. Fundamenta-se nos princípios da legalidade tributária e reserva legal [CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, XXXVI], e nas normas específicas [Lei 8.212/1991, art. 45, §4º]; também considera a possibilidade de indenização para contagem recíproca [Lei 8.213/1991, art. 96, IV] e o regime de uniformização por recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Efeito prático: afastamento de encargos para regularização de períodos antigos, proteção da segurança jurídica e orientação para INSS/Receita quanto ao marco temporal.

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Incidência de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias: tese que afasta encargos para períodos anteriores a 11/10/1996 — contribuinte x INSS (fund. [Lei 8.212/1991, art.45, §4º]; [CF/88, a...

5632 - Incidência de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias: tese que afasta encargos para períodos anteriores a 11/10/1996 — contribuinte x INSS (fund. [Lei 8.212/1991, art.45, §4º]; [CF/88, a...

Publicado em: 22/08/2025 ConstitucionalPrevidenciárioTributário

Documento doutrinário extraído de acórdão que determina que juros moratórios e multa só incidem sobre indenização de contribuições previdenciárias quando o período indenizado for posterior à edição da [MP 1.523/1996], convertida na [Lei 9.528/1997], data em que foi inserido o §4º no [Lei 8.212/1991, art. 45]. Fundamenta-se nos princípios da legalidade e da irretroatividade tributária ([CF/88, art. 150, I]; [CF/88, art. 150, III, a]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]) e em normas específicas ([Lei 8.212/1991, art.45, §4º]; [Lei 8.212/1991, art.45, §2º]; [Lei 8.213/1991, art.96, IV]; [Lei 3.807/1960, art.32, §3º]; [Lei 4.657/1942, art.6º]). Conclusão: é inviável a retroatividade de juros e multa a fatos geradores anteriores a 11/10/1996, preservando segurança jurídica e favorecendo a regularização de períodos pretéritos sem encargos não previstos em lei. Não há súmula específica aplicável ao tema.

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