Tese do STJ: art. 17 da Lei 11.033/2004 tem alcance geral além do REPORTO — manutenção de créditos de PIS/COFINS sem permitir constituição em hipóteses vedadas
Exposição doutrinária extraída de acórdão do STJ que esclarece que o alcance do [Lei 11.033/2004, art. 17] é geral e não se limita às empresas vinculadas ao REPORTO, devendo ser interpretado como norma de preservação de créditos regularmente constituídos de PIS/COFINS, e não como autorização para constituir créditos onde a lei veda (ex.: monofasia). A decisão fundamenta-se em interpretação literal, sistemática e teleológica, buscando segurança jurídica nas operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem ampliar o escopo do creditamento; cita ainda fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, como [CF/88, art. 195, §12], [CF/88, art. 150, §6º], [Lei 11.116/2005, art. 16] e [LINDB, art. 20].
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O benefício do art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas vinculadas ao REPORTO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma que o art. 17 da Lei 11.033/2004 tem alcance geral, não sendo limitado ao REPORTO, porque o dispositivo não faz essa restrição e sua exposição de motivos indica finalidade de esclarecer dúvidas da legislação de PIS/COFINS de forma ampla. Todavia, seu âmbito material é de manutenção de créditos regularmente constituídos, e não de constituição de créditos em hipóteses vedadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, §12
- CF/88, art. 150, §6º
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.033/2004, art. 17
- Lei 11.116/2005, art. 16
- LINDB, art. 20
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica sobre a abrangência do art. 17 em relação ao REPORTO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A clarificação evita leituras restritivas indevidas do art. 17, mas preserva a integridade do sistema ao não transmutá-lo em fonte de crédito onde a lei veda. Garante-se segurança jurídica aos contribuintes em operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem ampliar o escopo para monofasia.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão equilibra interpretação literal, sistemática e teleológica, reconhecendo a natureza geral do art. 17, porém circunscrevendo-o à sua finalidade real: manutenção de créditos válidos. Essa distinção evita contradição com as vedações específicas de creditamento em monofasia e respeita o desenho legislativo da não cumulatividade para PIS/COFINS.