Tese do acórdão: art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza apenas manutenção (não estorno) de créditos no regime não cumulativo para saídas desoneradas e veda constituição de crédito sobre bens monofásicos
Documento extrai e expõe tese doutrinária de acórdão que interpreta o art. 17 da Lei 11.033/2004: a norma funciona como regra de preservação de créditos regularmente apurados, autorizando apenas a manutenção (impedindo o estorno) quando as saídas subsequentes forem com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem, contudo, admitir a constituição de créditos na aquisição de bens monofásicos. Partes envolvidas: acórdão/Tribunal (relator não especificado). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 195, §12], [CF/88, art. 150, §6º], [CF/88, art. 37]. Fundamentos legais: [Lei 11.033/2004, art. 17], [Lei 11.116/2005, art. 16], [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [LINDB, art. 20]. Jurisprudência vinculante citada: [Súmula Vinculante 58/STF]. Síntese: separa-se manutenção de crédito de constituição de crédito, assegurando segurança jurídica e evitando criação de benefício creditório sem lei específica, especialmente em regimes monofásicos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza somente a manutenção (não estorno) dos créditos apurados em regime não cumulativo quando as vendas subsequentes ocorrerem com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem autorizar a constituição de créditos sobre bens monofásicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O dispositivo funciona como regra de preservação de créditos regularmente apurados, impedindo o estorno quando a saída é desonerada por decisão de política fiscal. Não há, porém, autorização para criar crédito na aquisição de bens monofásicos, porque a lei de regência veda essa constituição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, §12
- CF/88, art. 150, §6º
- CF/88, art. 37, caput (eficiência administrativa e neutralidade)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.033/2004, art. 17
- Lei 11.116/2005, art. 16
- Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b
- Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b
- LINDB, art. 20
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao separar manutenção de constituição de créditos, a tese fortalece a segurança jurídica e evita a concessão de crédito presumido sem lei específica. Mantém-se íntegro o equilíbrio entre desonerações na saída e a regra de não estorno como técnica de preservação da neutralidade, sem romper a lógica da monofasia.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação conjuga leitura teleológica do art. 17 com a legalidade estrita em matéria de crédito tributário. Evita-se que a manutenção de créditos se converta em benefício autônomo de creditamento, o que criaria assimetria e perdas arrecadatórias significativas nos setores monofásicos. Em termos prospectivos, eventuais exceções (p. ex., políticas setoriais temporárias) dependem de lei específica e expressa.