STJ: juros e multa só incidem em indenização de contribuições previdenciárias para períodos posteriores à MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) — marco 11/10/1996
Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos) que estabelece que a cobrança de juros moratórios (1% a.m.) e multa (10%) sobre indenizações de contribuições previdenciárias depende de previsão legal expressa, a qual só foi introduzida pelo §4º do art. 45 da Lei 8.212/1991 pela MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997; assim, períodos anteriores ao marco temporal de 11/10/1996 não suportam tais encargos. Fundamenta-se nos princípios da legalidade tributária e reserva legal [CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, XXXVI], e nas normas específicas [Lei 8.212/1991, art. 45, §4º]; também considera a possibilidade de indenização para contagem recíproca [Lei 8.213/1991, art. 96, IV] e o regime de uniformização por recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Efeito prático: afastamento de encargos para regularização de períodos antigos, proteção da segurança jurídica e orientação para INSS/Receita quanto ao marco temporal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno somente sofrem acréscimo de juros e multa quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência de juros moratórios e multa na indenização de períodos de contribuição não recolhidos depende de previsão legal expressa, a qual somente surgiu com a inclusão do § 4º no art. 45 da Lei 8.212/1991 pela MP 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Antes disso, embora fosse possível a indenização para fins de contagem de tempo (p. ex., Lei 8.213/1991, art. 96, IV), não havia comando normativo impondo os encargos de juros e multa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I (princípio da legalidade tributária na exigência de tributos e seus acréscimos legais).
- CF/88, art. 5º, II (reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
- CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção à segurança jurídica e à confiança legítima, vedando efeitos retroativos gravosos).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.212/1991, art. 45, §4º (acréscimo de juros de 1% a.m. e multa de 10% nas indenizações – incluído pela MP 1.523/1996 e mantido pela Lei 9.528/1997).
- Lei 9.528/1997, art. 1º (conversão da MP 1.523/1996, consolidando o §4º do art. 45 da Lei 8.212/1991).
- Lei 8.213/1991, art. 96, IV (possibilidade de indenização para contagem recíproca).
- CPC/2015, art. 1.036 (regime de recursos repetitivos aplicado ao caso).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula vinculante específica do STF/STJ sobre a matéria. A tese é firmada por precedente repetitivo do STJ.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão privilegia a legalidade estrita e afasta pretensões arrecadatórias sem suporte normativo, delimitando temporalmente a cobrança de encargos. O raciocínio é linear: se a lei que cria os acréscimos é posterior, não há como impor juros e multa a fatos pretéritos. A Corte ainda uniformiza o tema em sede repetitiva, reforçando a isonomia entre segurados e a previsibilidade do custo de indenizações pretéritas. Como efeito, reduz-se litigiosidade e promove-se segurança jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O precedente tende a impactar positivamente a regularização de períodos contributivos antigos, sobretudo em pedidos de contagem recíproca e averbações para aposentadorias, ao afastar encargos indevidos. Para o INSS e a Receita, impõe-se observância estrita ao marco temporal de 11/10/1996 na composição de débitos indenizatórios. A médio prazo, a tese consolida parâmetros de cálculo, reduz recursos e favorece a estabilidade jurisprudencial.