Incidência de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias: tese que afasta encargos para períodos anteriores a 11/10/1996 — contribuinte x INSS (fund. [Lei 8.212/1991, art.45, §4º]; [CF/88, a...

Documento doutrinário extraído de acórdão que determina que juros moratórios e multa só incidem sobre indenização de contribuições previdenciárias quando o período indenizado for posterior à edição da [MP 1.523/1996], convertida na [Lei 9.528/1997], data em que foi inserido o §4º no [Lei 8.212/1991, art. 45]. Fundamenta-se nos princípios da legalidade e da irretroatividade tributária ([CF/88, art. 150, I]; [CF/88, art. 150, III, a]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]) e em normas específicas ([Lei 8.212/1991, art.45, §4º]; [Lei 8.212/1991, art.45, §2º]; [Lei 8.213/1991, art.96, IV]; [Lei 3.807/1960, art.32, §3º]; [Lei 4.657/1942, art.6º]). Conclusão: é inviável a retroatividade de juros e multa a fatos geradores anteriores a 11/10/1996, preservando segurança jurídica e favorecendo a regularização de períodos pretéritos sem encargos não previstos em lei. Não há súmula específica aplicável ao tema.


INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA EM INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno somente sofrem acréscimo de juros e de multa quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma que a indenização de períodos de contribuição para fins previdenciários, embora admitida normativamente desde a LOPS, não comportava a incidência de juros moratórios e multa antes da inclusão do §4º no art. 45 da Lei 8.212/1991. Tal inclusão apenas ocorreu em 11/10/1996, ocasião em que se positivou a multa de 10% e os juros de 1% ao mês. Assim, é inviável a retroatividade de encargos moratórios e punitivos a períodos laborais anteriores, por faltar previsão legal no tempo do fato gerador, observando-se os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária, além da segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica sobre a incidência de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias anteriores a 11/10/1996.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia a legalidade estrita e a irretroatividade em matéria de exigência de encargos acessórios de contribuições sociais, reforçando que juros e multa não podem ser cobrados sem lei anterior que os institua. É dogmaticamente consistente com a natureza de acessórios dos encargos moratórios e punitivos, os quais seguem o regime do principal. Afasta interpretação extensiva em desfavor do contribuinte e preserva a segurança jurídica na contagem recíproca e na averbação de tempo de contribuição. Do ponto de vista prático, a decisão reduz barreiras econômicas para a regularização de períodos pretéritos, favorecendo a cobertura previdenciária sem comprometer a autoridade da lei. A argumentação do acórdão é sólida ao rejeitar soluções retroativas e a pretensão de impor encargos por analogia, distinguindo exigibilidade da indenização (já prevista) da exigibilidade de juros e multa (somente após 11/10/1996).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida padrão decisório estável e previsível, com reflexos na administração da arrecadação e na redução de litígios repetitivos. No médio prazo, deve incentivar a regularização contributiva de períodos antigos, impactando positivamente a concessão de benefícios e a gestão do passivo administrativo do INSS, sem afastar eventual debate futuro sobre critérios de atualização e a base de cálculo da indenização, que permanecem regidos por normas específicas.