
5222 - Coisa julgada material que reconhece legitimidade ativa: impedimento de rediscussão em fases subsequentes e observância do limite temporal da imutabilidade (CPC/2015, art. 508)
Tese extraída de acórdão em que o tribunal de origem registrou o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a legitimidade ativa do autor, impedindo a instância extraordinária de reabrir matéria estabilizada por demandar reexame de elementos já decididos. Partes envolvidas: autor, Tribunal de origem e instância extraordinária. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CPC/2015, art. 505]; [CPC/2015, art. 507]; [CPC/2015, art. 508]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ. Reflexos práticos: imposição de preclusão sobre decisões que reconhecem legitimidade, necessidade de discussão exaustiva na fase cognitiva, preservação da economia processual e previsibilidade em litígios de massa; tendência a maior uso de técnicas de estabilização da decisão e de coisa julgada sobre questão.
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