Tese jurisprudencial sobre PCT: integralização pelo valor da planta, cálculo via VPA do balancete na data da incorporação e inaplicabilidade da Súmula 371/STJ
Resumo da tese extraída do acórdão: em contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) o valor integralizado decorre da avaliação da planta aprovada em assembleia e repartida entre participantes, sendo o valor patrimonial da ação (VPA) a ser utilizado o constante do balancete na data da incorporação da planta ao patrimônio da concessionária. A Súmula 371/STJ é declarada inaplicável aos PCTs. Cálculo sugerido: (i) dividir o valor integralizado (avaliação da planta) pelo VPA da data da incorporação; (ii) deduzir as ações já subscritas; na ausência de documentos, admite-se, em liquidação, parâmetros substitutivos previstos em atos administrativos setoriais. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 170], [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais: [Lei 6.404/1976, art. 7º], [Lei 6.404/1976, art. 8º], [CPC/2015, art. 509]. Súmulas e precedentes: [Súmula 371/STJ] (inaplicável ao PCT), [Súmula 5/STJ], [Súmula 7/STJ]. Efeito prático: padronização de liquidações em PCT, redução de controvérsias periciais e maior segurança jurídica ao mercado de capitais e investidores/consumidores.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: Em contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), o valor integralizado decorre da avaliação da planta aprovada em assembleia e repartida entre os participantes; o valor patrimonial da ação (VPA) a ser utilizado é o do balancete da data da incorporação da planta ao patrimônio da concessionária. A Súmula 371/STJ é inaplicável a essa modalidade contratual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão estadual, prestigiado pelo STJ ante os óbices recursais, distinguiu PCT de PEX, assentando que, no PCT, o aporte não se converte automaticamente em ações na data do pagamento, pois os valores são dirigidos à construção da planta. Por isso, a integralização ocorre com a incorporação dos bens ao patrimônio da companhia, devendo o cálculo das ações faltantes: (i) dividir o valor integralizado (avaliação da planta/participantes) pelo VPA da data da incorporação; (ii) deduzir as ações já subscritas. Em caso de ausência de documentos, admite-se, em liquidação, o uso de parâmetros substitutivos constantes de atos administrativos setoriais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 170 (ordem econômica e defesa do consumidor/investidor) e art. 5º, XXXII
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.404/1976, art. 7º (integralização de capital em bens)
- Lei 6.404/1976, art. 8º (avaliação de bens conferidos ao capital)
- CPC/2015, art. 509 (liquidação de sentença)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 371/STJ (expressamente inaplicável aos contratos PCT, conforme o acórdão)
- Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (limites ao reexame em REsp)
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção entre PCT e PEX é material e impacta diretamente o quantum. O critério ancorado na incorporação e no VPA pertinente confere correção econômica e alinha o cálculo à Lei das S.A., que exige avaliação e incorporação de bens para integralização. A solução evita enriquecimento indevido e aproxima os efeitos da decisão à realidade contábil-societária da concessionária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento tende a padronizar liquidações em contratos PCT, reduzindo controvérsias periciais e orientando a produção de prova documental pelas empresas de telefonia. Espera-se diminuição de assimetrias decisórias entre PCT e PEX, com reflexos na segurança jurídica do mercado de capitais e na tutela de investidores/consumidores.