Coisa julgada material que reconhece legitimidade ativa: impedimento de rediscussão em fases subsequentes e observância do limite temporal da imutabilidade (CPC/2015, art. 508)
Tese extraída de acórdão em que o tribunal de origem registrou o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a legitimidade ativa do autor, impedindo a instância extraordinária de reabrir matéria estabilizada por demandar reexame de elementos já decididos. Partes envolvidas: autor, Tribunal de origem e instância extraordinária. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CPC/2015, art. 505]; [CPC/2015, art. 507]; [CPC/2015, art. 508]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ. Reflexos práticos: imposição de preclusão sobre decisões que reconhecem legitimidade, necessidade de discussão exaustiva na fase cognitiva, preservação da economia processual e previsibilidade em litígios de massa; tendência a maior uso de técnicas de estabilização da decisão e de coisa julgada sobre questão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: A coisa julgada material que reconhece a legitimidade ativa impede a rediscussão do tema em fases processuais subsequentes, devendo ser observado o limite temporal da imutabilidade (CPC/2015, art. 508).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal de origem registrou o trânsito em julgado de acórdão que havia reconhecido a legitimidade ativa do autor. A instância extraordinária, impedida de reabrir o tema por demandar reexame de elementos já estabilizados, manteve o acórdão, reafirmando a força vinculante da coisa julgada sobre questões prejudiciais decididas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (garantia da coisa julgada)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 505 (limites objetivos da coisa julgada)
- CPC/2015, art. 507 (preclusão)
- CPC/2015, art. 508 (limite temporal da coisa julgada)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (impossibilidade de reabrir matéria fática conexa à coisa julgada em REsp)
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz reforça a estabilidade e a efetividade da jurisdição ao impedir chicanas processuais sobre temas já estabilizados. Em termos práticos, impõe cautela na fase cognitiva para que questões de legitimidade sejam exaustivamente debatidas antes do trânsito, sob pena de preclusão. Também preserva a economia processual e evita decisões contraditórias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço à coisa julgada beneficia a previsibilidade em litígios de massa (como contratos de telefonia), desincentivando a reiteração de teses defensivas já superadas. Tendência futura: maior ênfase em técnicas de coisa julgada sobre questão e na utilização de instrumentos de estabilização da decisão.