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Acórdão: saldo de conta‑corrente conjunta solidária é bem divisível; aplica‑se regime de condomínio e presunção relativa de rateio 50%/50% entre cotitulares, salvo prova em contrário

5340 - Acórdão: saldo de conta‑corrente conjunta solidária é bem divisível; aplica‑se regime de condomínio e presunção relativa de rateio 50%/50% entre cotitulares, salvo prova em contrário

Publicado em: 18/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Tese extraída de acórdão que reconhece o saldo de conta‑corrente conjunta solidária como bem divisível, sujeitando‑o por analogia ao regime do condomínio e estabelecendo, na ausência de prova sobre a participação de cada correntista, presunção iuris tantum de rateio igualitário (50% para cada cotitular). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, caput], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Fundamentos legais: [CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único], [CCB/2002, art. 257], [CCB/2002, art. 272], [CCB/2002, art. 639]; uniforme referência processual: [CPC/2015, art. 947]. Repercussões práticas: facilita decisões em execuções e inventários, orienta a gestão probatória das partes e recomenda maior rastreabilidade por instituições bancárias; ressalta‑se o caráter relativo da presunção, admitindo prova em contrário para adequação ao caso concreto.

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Ônus da prova em conta conjunta: cotitular não devedor deve comprovar participação superior à presunção de 50%; exequente provar exclusividade/maior quinhão [CF/88, art. 5º, LV e LIV][CPC/2015, art. 373][CCB/200...

5342 - Ônus da prova em conta conjunta: cotitular não devedor deve comprovar participação superior à presunção de 50%; exequente provar exclusividade/maior quinhão [CF/88, art. 5º, LV e LIV][CPC/2015, art. 373][CCB/200...

Publicado em: 18/08/2025 Direito CivilProcesso Civil

Tese doutrinária extraída do acórdão sobre a distribuição do ônus da prova em contas conjuntas: admite-se presunção relativa de 50% sobre o saldo, cabendo ao cotitular não devedor demonstrar participação superior à presumida e ao exequente provar a exclusividade ou maior quinhão do devedor. A decisão valoriza o contraditório e a cooperação processual, permitindo prova documental, contábil e bancária (origem de depósitos, salários, transferências identificadas, aplicações) para elidir a presunção e aferir a titularidade econômica. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LV] e [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 373], [CPC/2015, art. 947] (explicitação do modelo probatório) e [CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único] (parâmetro de rateio). Implicações práticas: orientação para incidentes de desbloqueio parcial e produção de prova bancária, estimulação da rastreabilidade de ingressos e necessidade de decisões que equilibrem acesso à informação e proteção do sigilo bancário.

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Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

5344 - Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Modelo explicativo da tese do Tema 1.092/STJ: autoriza-se a habilitação pela Fazenda Pública de crédito objeto de execução fiscal em curso na falência, ainda que anterior à Lei 14.112/2020, desde que não tenha sido requerido (ou se abstenha de requerer) qualquer ato de constrição de bens do falido no juízo executivo, preservando a par conditio creditorum e a universalidade do juízo falimentar. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 146, III, b]; [CPC/2015, art. 1.039]; [Lei 6.830/1980, arts. 5º, 29, 38]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76], com reforço subsequente de [Lei 11.101/2005, art. 7‑A] introduzido por [Lei 14.112/2020]. Indica efeitos práticos: uniformização decisória, prevenção de atos executórios paralelos e necessidade de protocolos fazendários para segregação de cobranças e atuação frente a corresponsáveis.

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Embargos de declaração em recurso repetitivo: limites e finalidade — STJ confirma cabimento apenas para omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022; CF/88, art. 93, IX)

5345 - Embargos de declaração em recurso repetitivo: limites e finalidade — STJ confirma cabimento apenas para omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022; CF/88, art. 93, IX)

Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoProcesso Civil

Documento que extrai a tese do acórdão do STJ sobre os limites dos embargos de declaração em recursos repetitivos: são admissíveis somente para corrigir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito, para formular “questionários” consultivos ao Tribunal ou para conferir efeitos infringentes ao enunciado repetitivo. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.022] e em diretrizes dos precedentes qualificados, com respaldo constitucional em [CF/88, art. 93, IX]; também relaciona o regime de recursos repetitivos e o papel integrativo restrito do Tribunal — não se autorizando extensão da tese a hipóteses casuísticas (p.ex. sobre penhora pretérita ou prosseguimento contra terceiros). Implicações práticas: orientar a atuação advocatícia e da administração pública a utilizar embargos apenas para vícios formais e levar peculiaridades fáticas ao juízo de origem ou por meio de recursos adequados.

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Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

5349 - Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Resumo: A tese sustenta que a prejudicialidade entre o processo de falência e a execução fiscal não implica ausência do interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Apesar da necessidade de coordenação e eventual suspensão de atos constritivos, subsiste o interesse processual da Fazenda para resguardar seu crédito tanto no concurso de credores quanto na via da execução fiscal, cabendo ao julgador vedar medidas constritivas concorrentes e ordenar a tramitação coordenada dos feitos. Partes envolvidas: Fazenda Pública (exequente/credora fiscal) e empresa em falência/massa falida (devedora). Natureza do pedido/ação: Preservação do interesse de agir da Fazenda; autorização para adoção simultânea de medidas processuais (execução fiscal e procedimentos falimentares) observando limites à constrição concorrente e adoção de suspensão ou coordenação quando necessário. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 485, VI]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. Jurisprudência do STJ diferencia prejudicialidade prática de carência da ação, permitindo suspensão ou abstenção de atos constritivos sem extinguir a pretensão material da Fazenda. Consequências práticas: evita extinções processuais prematuras por suposta falta de interesse, protege o crédito público no concurso de credores e na execução fiscal, e orienta decisões sobre suspensão, coordenação e limitação de medidas constritivas entre juízo universal (falência) e juízo da execução fiscal.

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Embargos de declaração: cabimento somente por contradição interna do acórdão; vício deve ser intrínseco, não mero inconformismo — fundamentos [CPC/2015, art. 1.022], [CPC/2015, art. 489, §1º], [CF/88, art. 5...

5346 - Embargos de declaração: cabimento somente por contradição interna do acórdão; vício deve ser intrínseco, não mero inconformismo — fundamentos [CPC/2015, art. 1.022], [CPC/2015, art. 489, §1º], [CF/88, art. 5...

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilConstitucional

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão sobre o cabimento dos embargos de declaração: sustenta que apenas a contradição interna entre partes do julgado (fundamentos, dispositivo, relatório ou ementa) autoriza a integração por aclaratórios; a simples discordância com o mérito ou a tentativa de rediscutir a causa tem natureza meramente infringente e não enseja acolhimento. Explica a distinção entre vícios formais intrínsecos (sanáveis por embargos) e inconformismo com o mérito (recurso próprio), ressalta a coexistência entre execução fiscal e habilitação de crédito como exemplo de ausência de contradição interna, e aponta efeitos práticos de preservação da integridade decisória e prevenção de embargos protelatórios. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 489, §1º]. Súmulas aplicáveis indicadas: Súmula 98/STJ e Súmula 211/STJ.

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Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

5347 - Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese firmada pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, reconhece que a Fazenda Pública pode habilitar, no processo de falência, crédito que é objeto de execução fiscal em curso — mesmo nas hipóteses anteriores à vigência da Lei 14.112/2020 — desde que não exista pedido de constrição no juízo executivo, evitando conflito de competência, dupla afetação patrimonial e preservando a par conditio creditorum. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [CPC/2015, art. 1.039]. A tese visa segurança jurídica e eficiência arrecadatória, harmonizando o juízo universal falimentar com o regime especial da execução fiscal.

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Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

5348 - Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão: a habilitação do crédito da Fazenda Pública no juízo falimentar não importa renúncia automática à ação de execução fiscal, podendo ambas as vias coexistir desde que a Fazenda se abstenha de atos de constrição que violariam a ordem concursal. Fundamenta-se na proteção do acesso à tutela jurisdicional e na preservação da universalidade e igualdade do processo falimentar, com base constitucional e legal: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [Lei 6.830/1980, art. 29]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. A orientação jurisprudencial do STJ afasta a presunção de renúncia tácita e assegura meios alternativos de satisfação do crédito público sem prejudicar a massa falida.

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Inadmissibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático‑probatório em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ): recorrente vs. recorrido; fundamento constitucional e processual

5220 - Inadmissibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático‑probatório em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ): recorrente vs. recorrido; fundamento constitucional e processual

Publicado em: 17/08/2025 Processo CivilConstitucional

Enunciado e comentário sobre decisão do STJ que declara inadmissível, em recurso especial, a rediscussão de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, aplicando as Súmulas 5/STJ e 7/STJ e reafirmando o caráter excepcional do recurso especial. Contexto: controvérsia sobre subscrição e complementação de ações (incl. modalidade PCT) cuja pretensão recursal demandava reavaliação de provas e interpretação contratual, vedada no âmbito do art. 105, III, da Constituição. Fundamentos citados: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.042]; [CPC/2015, art. 1.026, §2º]. Consequências práticas: preservação da autonomia das instâncias ordinárias, necessidade de prequestionamento e delimitação entre tese jurídica e matéria fática para viabilizar recurso especial.

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Litispendência exige prova da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir); extratos SAJ insuficientes; ônus da parte; fundamentos: CF/88, art.5; CPC, art.337 e art.373; súmula 7/STJ

5223 - Litispendência exige prova da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir); extratos SAJ insuficientes; ônus da parte; fundamentos: CF/88, art.5; CPC, art.337 e art.373; súmula 7/STJ

Publicado em: 17/08/2025 AdvogadoProcesso Civil

Enunciado doutrinário extraído de acórdão: a configuração da litispendência depende da prova da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir — e meros extratos de sistemas processuais (ex.: SAJ) sem elementos identificadores não são aptos a demonstrá‑la, não justificando a extinção do processo. O Tribunal estadual afastou a preliminar por ausência de provas idôneas de coincidência entre as demandas e o STJ manteve tal conclusão, observando o óbice de reexame fático (Súmula 7/STJ). Reforça‑se o ônus da parte que alega litispendência em instruir o pedido com cópias integrais e elementos comparativos, sob pena de rejeição da preliminar e prosseguimento do feito. Fundamentação constitucional e legal citada: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 337, §§1º e 2º], [CPC/2015, art. 373, II]; súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Implicações práticas: evita‑se extinção prematura por prova insuficiente, orienta padronização probatória em litígios massificados e diligência na juntada de documentos comprobatórios.

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