
5340 - Acórdão: saldo de conta‑corrente conjunta solidária é bem divisível; aplica‑se regime de condomínio e presunção relativa de rateio 50%/50% entre cotitulares, salvo prova em contrário
Tese extraída de acórdão que reconhece o saldo de conta‑corrente conjunta solidária como bem divisível, sujeitando‑o por analogia ao regime do condomínio e estabelecendo, na ausência de prova sobre a participação de cada correntista, presunção iuris tantum de rateio igualitário (50% para cada cotitular). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, caput], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Fundamentos legais: [CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único], [CCB/2002, art. 257], [CCB/2002, art. 272], [CCB/2002, art. 639]; uniforme referência processual: [CPC/2015, art. 947]. Repercussões práticas: facilita decisões em execuções e inventários, orienta a gestão probatória das partes e recomenda maior rastreabilidade por instituições bancárias; ressalta‑se o caráter relativo da presunção, admitindo prova em contrário para adequação ao caso concreto.
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