Acórdão: saldo de conta‑corrente conjunta solidária é bem divisível; aplica‑se regime de condomínio e presunção relativa de rateio 50%/50% entre cotitulares, salvo prova em contrário
Tese extraída de acórdão que reconhece o saldo de conta‑corrente conjunta solidária como bem divisível, sujeitando‑o por analogia ao regime do condomínio e estabelecendo, na ausência de prova sobre a participação de cada correntista, presunção iuris tantum de rateio igualitário (50% para cada cotitular). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, caput], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Fundamentos legais: [CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único], [CCB/2002, art. 257], [CCB/2002, art. 272], [CCB/2002, art. 639]; uniforme referência processual: [CPC/2015, art. 947]. Repercussões práticas: facilita decisões em execuções e inventários, orienta a gestão probatória das partes e recomenda maior rastreabilidade por instituições bancárias; ressalta‑se o caráter relativo da presunção, admitindo prova em contrário para adequação ao caso concreto.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O SALDO DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA É BEM DIVISÍVEL SUJEITO ÀS REGRAS DO CONDOMÍNIO, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO IGUALITÁRIO (50% PARA CADA COTITULAR), SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão qualifica o saldo como bem divisível, aplicando, por analogia, o regime do condomínio. Em ausência de prova sobre a participação de cada correntista, incide a presunção iuris tantum de rateio igualitário. Tal construção repousa no princípio concursu partes fiunt, que informa a divisão pro rata de bens e obrigações entre co-titulares.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput (igualdade na distribuição de encargos e vantagens quando ausente prova em contrário)
- CF/88, art. 5º, XXII (proteção da propriedade segundo a titularidade efetiva)
- CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica na estabilização de presunções legais e situações patrimoniais)
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único (rateio de despesas e frutos entre condôminos, por analogia)
- CCB/2002, art. 257 (obrigações divisíveis presumem-se divididas)
- CCB/2002, art. 272 (regramento pro rata em obrigações solidárias quanto a relações internas)
- CCB/2002, art. 639 (entrega proporcional em depósito com pluralidade de depositantes)
- CPC/2015, art. 947 (IAC: fixação da tese para uniformização)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas do STJ sobre presunção de rateio em conta conjunta; a tese decorre de interpretação sistemática do CCB/2002.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presunção facilita a atuação jurisdicional em execuções e inventários, oferecendo padrão objetivo (50%) e reduzindo incertezas. Esperam-se reflexos na gestão probatória das partes e em políticas internas bancárias para rastreabilidade da origem dos créditos (ex.: identificação de depósitos salariais, transferências pessoais, aplicações).
ANÁLISE CRÍTICA
Trata-se de presunção operacionalmente eficiente, mas sensível a situações de assimetria (ex.: conta utilizada predominantemente por um correntista). A manutenção do caráter relativo da presunção e a abertura para prova em contrário preservam a justiça do caso concreto, evitando distorções distributivas.