Tese: Fazenda Pública pode habilitar crédito de execução fiscal na falência (inclusive antes da Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo
Tese firmada pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, reconhece que a Fazenda Pública pode habilitar, no processo de falência, crédito que é objeto de execução fiscal em curso — mesmo nas hipóteses anteriores à vigência da Lei 14.112/2020 — desde que não exista pedido de constrição no juízo executivo, evitando conflito de competência, dupla afetação patrimonial e preservando a par conditio creditorum. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [CPC/2015, art. 1.039]. A tese visa segurança jurídica e eficiência arrecadatória, harmonizando o juízo universal falimentar com o regime especial da execução fiscal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: É possível a Fazenda Pública habilitar, no processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, inclusive antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ harmoniza a indivisibilidade do juízo falimentar com o regime especial da execução fiscal, permitindo a coexistência dos procedimentos para maximizar a satisfação do crédito público. A condição negativa de inexistência de constrição no juízo executivo evita conflitos de competência e dupla afetação do patrimônio, respeitando a par conditio creditorum no processo concursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.830/1980, art. 5º
- Lei 6.830/1980, art. 29
- Lei 6.830/1980, art. 38
- CTN, art. 187
- Lei 11.101/2005, art. 76
- CPC/2015, art. 1.039
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica diretamente incidente; aplica-se o entendimento consolidado em recurso repetitivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese promove segurança jurídica e eficiência arrecadatória, evitando o esvaziamento da tutela executiva e assegurando a participação ordenada do Fisco no concurso de credores. No futuro, deve orientar a prática forense em falências, especialmente quanto à estratégia de habilitação versus atos de constrição no executivo fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A interpretação sistemática entre LEF, CTN e LRF é sólida, privilegia a máxima efetividade do crédito sem comprometer o princípio do juízo universal falimentar. A cláusula de não haver constrição prévia funciona como filtro de compatibilização entre esferas, reduzindo riscos de conflito e bis in idem executivo. Consequência prática: padroniza a atuação fazendária e a gestão do passivo nas falências, com menor litigiosidade incidental de competência.