Embargos de declaração em recurso repetitivo: limites e finalidade — STJ confirma cabimento apenas para omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022; CF/88, art. 93, IX)

Documento que extrai a tese do acórdão do STJ sobre os limites dos embargos de declaração em recursos repetitivos: são admissíveis somente para corrigir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito, para formular “questionários” consultivos ao Tribunal ou para conferir efeitos infringentes ao enunciado repetitivo. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.022] e em diretrizes dos precedentes qualificados, com respaldo constitucional em [CF/88, art. 93, IX]; também relaciona o regime de recursos repetitivos e o papel integrativo restrito do Tribunal — não se autorizando extensão da tese a hipóteses casuísticas (p.ex. sobre penhora pretérita ou prosseguimento contra terceiros). Implicações práticas: orientar a atuação advocatícia e da administração pública a utilizar embargos apenas para vícios formais e levar peculiaridades fáticas ao juízo de origem ou por meio de recursos adequados.


LIMITES E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não configurando via adequada para rediscussão do mérito, para a formulação de questionários consultivos à Corte ou para conferir efeitos infringentes ao julgado repetitivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rejeitou os embargos por ausência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022, ressaltando que a “contradição” que autoriza a integração é apenas a interna, e que o Tribunal não é órgão de consulta para esclarecimentos futuros casuísticos. Em repetitivos, a função integrativa limita-se a sanar vícios formais do acórdão, não a expandir a tese para responder questões hipotéticas (v.g., consequências sobre penhora pretérita ou prosseguimento contra terceiros).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre o uso de embargos de declaração para “questionários”; aplicam-se, em geral, as diretrizes legais do CPC/2015, art. 1.022 e a jurisprudência consolidada do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação dos limites dos embargos de declaração reforça a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes qualificados. Evita-se o uso estratégico dos embargos para alterar a ratio decidendi sob o rótulo de integração e preserva-se a função do rito repetitivo como mecanismo de uniformização. No futuro, a prática litis deve concentrar eventuais particularidades fáticas no juízo de origem, sem pretensão de transformação dos EDcl em sucedâneo recursal.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é alinhada à dogmática processual: mantém a natureza integrativa dos embargos e a coerência do sistema de precedentes. Ao rechaçar “questionários”, protege-se o desenho institucional do repetitivo contra pulverização casuística e preserva-se a autoridade do enunciado vinculante. Em termos práticos, direciona a advocacia pública e privada a manejar os EDcl com parcimônia, reservando-os a vícios efetivos, e a buscar, quando necessário, vias processuais adequadas para tratar de peculiaridades executivas não abrangidas pela tese.